STJ HC 952345
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DIANTE DA ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, alegando nulidade de busca pessoal e violação de domicílio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade.3. A questão em discussão também envolve a legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em consentimento da esposa do paciente e em fundadas razões.III. Razões de decidir4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.5. A busca domiciliar foi considerada legal, pois houve consentimento da esposa do paciente e fundadas razões para a diligência, conforme jurisprudência do STF e STJ.6. A análise de provas e a reavaliação do conjunto probatório não são cabíveis em sede de habeas corpus, que se limita à apreciação de elementos pré-constituídos.IV. Dispositivo7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 80/81(e-STJ): Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON DE MORAIS DOS SANTOS, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17): "Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Preliminar de nulidade diante da ilegalidade na busca pessoal e violação de domicílio. Inocorrência. Existência de fundadas razões. Conduta policial que não se deu exclusivamente em virtude de denúncia anônima. Ação da polícia precedida de fundada suspeita e ingresso no imóvel autorizado pela esposa do peticionário. Nulidade não verificada. Mérito. Pretensão de desconstituição do julgado. Ação revisional que não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses do artigo 621 do CPP. Prova segura da autoria e materialidade do crime imputado ao peticionário. Desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Impossibilidade. Condenação mantida. Dosimetria. Na segunda etapa dosimétrica, de rigor o afastamento da agravante da calamidade pública. Ausência de provas de que o peticionário se valeu desse estado para a prática do crime. Entendimento deste C. Grupo de Câmaras. Reconhecimento da reincidência genérica do revisionando. Recidiva do peticionário que não pode ser tida como específica. Precedentes. Pena final reajustada. Regime fechado mantido. Pedido revisional parcialmente procedente." O paciente foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 07 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e o pagamento de 662 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 76- 77): A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade do flagrante em razão da busca pessoal sem fundadas suspeitas, e da violação de domicílio, realizada sem fundadas razões, baseada apenas em denúncia anônima. Ressalta que não se pode admitir que, com base em uma simples denúncia anônima, desamparada de elementos fundados da suspeita da prática de crimes, seja violado o direito constitucionalmente assegurado da inviolabilidade do domicílio. Aduz ausência de indícios suficientes de autoria para condenação da paciente, sendo que não há qualquer prova que evidencie que a Paciente pratique as atividades de traficância. Assevera que quanto à autoria e/ou participação do paciente no fato em questão, especialmente em razão das contundentes negativas (na fase policial e judicial), sendo que a confissão era de que estava apenas comprando drogas para consumo próprio, sendo assim verifica-se a necessidade de desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, para o art. 28 da referida Lei. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude das provas coligidas nos autos e absolvendo o paciente, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem para que seja desclassificada a conduta prevista no art. 33, caput, para a conduta prevista no art. 28, da referida Lei. É o relatório. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado (e-STJ fls. 89/102). Citado, o Ministério Público Estadual deixou de apresentar manifestação ao recurso (e-STJ fls. 111). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DIANTE DA ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, alegando nulidade de busca pessoal e violação de domicílio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade.3. A questão em discussão também envolve a legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em consentimento da esposa do paciente e em fundadas razões.III. Razões de decidir4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.5. A busca domiciliar foi considerada legal, pois houve consentimento da esposa do paciente e fundadas razões para a diligência, conforme jurisprudência do STF e STJ.6. A análise de provas e a reavaliação do conjunto probatório não são cabíveis em sede de habeas corpus, que se limita à apreciação de elementos pré-constituídos.IV. Dispositivo7. Agravo regimental desprovido.