STJ AREsp 2750123
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS. LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA VERSÃO APRESENTADA EM FASE INQUISITORIAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA E FAMILIAR CONTRA MULHER. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica das razões de inadmissão ao recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de indenização por danos morais, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, conforme art. 129, § 13º, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação defensiva e inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não exigiria reexame de fatos e provas. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. 4. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 6. No caso, não houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial e asseverar genericamente que a reforma pretendida não exigiria incursão no acervo fático probatório, o que impede o conhecimento do agravo. 7. Para superar a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que a autoria e materialidade quanto o crime de lesão corporal restaram comprovadas e chegar à pretensão da parte, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENILSON PAIXAO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu do agravo em recuso especial em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ ante a falta de impugnação específica as razões de inadmissão ao recurso especial (e-STJ, fls. 412/415). O agravante sustenta, em síntese, que "as razões do agravo não se caracterizaram pela generalidade, vez que demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, bastando apenas a análise do acórdão combatido para apurar a matéria controvertida" (e-STJ, fls. 424) A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 433/435) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS. LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA VERSÃO APRESENTADA EM FASE INQUISITORIAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA E FAMILIAR CONTRA MULHER. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica das razões de inadmissão ao recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de indenização por danos morais, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, conforme art. 129, § 13º, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação defensiva e inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não exigiria reexame de fatos e provas. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. 4. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 6. No caso, não houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial e asseverar genericamente que a reforma pretendida não exigiria incursão no acervo fático probatório, o que impede o conhecimento do agravo. 7. Para superar a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que a autoria e materialidade quanto o crime de lesão corporal restaram comprovadas e chegar à pretensão da parte, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.