STJ REsp 2155160
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO DE COTA-PARTE. LEI N. 8.059/90. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora requer a transferência da cota-parte de pensão especial na qualidade de viúva após o advento da maioridade dos filhos do falecido. 2. Esta Corte Especial já decidiu que a pensão especial instituída na vigência da Lei n. 8.059/1990 em favor de mais de um beneficiário não comporta a reversão da cota-parte aos demais por vedação legal expressa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.829.896/PE, relator Mini stro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019 e AREsp n. 1.572.985/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por NORMA SOARES E SILVA, contra decisão, assim ementada (fl. 281): ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. VIGÊNCIA DA LEI N. 8.059/90. REVERSÃO DA COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PROVIDO. A agravante alega em suas razões (a) que "o Eminente Relator conheceu integralmente do recurso, quando, na verdade, deveria ter conhecido apenas nos limites das questões prequestionadas" (fl. 291); (b) que "a situação dos autos não envolve reversão em razão de falecimento de outro pensionista , mas sim a extinção da cota-parte de vida aos filhos da agravante, Norma Soares e Silva, que , ao atingirem a maioridade, perderam o direito à pensão"; "dessa forma , o correto seria a integralização da pensão à viúva, agravante, conforme previsto no art . 53, III , do ADCT", (c) que "é imperioso salientar que a irresignação da União enfrenta, ainda , o óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" ( fl. 293) Com impugnação (fls. 310-312). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO DE COTA-PARTE. LEI N. 8.059/90. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora requer a transferência da cota-parte de pensão especial na qualidade de viúva após o advento da maioridade dos filhos do falecido. 2. Esta Corte Especial já decidiu que a pensão especial instituída na vigência da Lei n. 8.059/1990 em favor de mais de um beneficiário não comporta a reversão da cota-parte aos demais por vedação legal expressa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.829.896/PE, relator Mini stro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019 e AREsp n. 1.572.985/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 3. Agravo interno não provido.