Decisão · STJ

STJ REsp 2152130

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-20publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. dosimetria. MAUS ANTECEDENTES. condenação extinta há mais de dez anos. Direito ao esquecimento. precedentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais, considerando inaplicável a condenação com punibilidade extinta há mais de 10 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento em relação aos maus antecedentes, considerando o transcurso de mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e o cometimento do novo delito. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado nesta Corte reconhece a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento quando transcorre prazo superior a 10 anos entre a extinção da pena anterior e o cometimento do novo delito, impedindo a utilização de condenações antigas para valorar negativamente os antecedentes. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a valoração negativa de maus antecedentes quando a condenação anterior foi extinta há mais de 10 anos da data de cometimento do delito objeto da ação penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.576.654/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG contra decisão de fls. 349/355, em que conheci do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568 do STJ, neguei-lhe provimento. No presente recurso (fls. 360/363), o Ministério Público insiste no apontamento de violação ao art. 59 do CP, porque o TJ de origem manteve a condenação com a diminuição da exasperação da pena-base, considerando inaplicável a valoração negativa dos antecedentes, na hipótese em que presente condenação transitada em julgado em período superior ao depurador. Alega a incidência da tese fixada no Tema n. 150 do Supremo Tribunal Federal - STF . Requer a reconsideração da decisão e o acolhimento do recurso especial para o restabelecimento da pena-base fixada na sentença de origem. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. dosimetria. MAUS ANTECEDENTES. condenação extinta há mais de dez anos. Direito ao esquecimento. precedentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais, considerando inaplicável a condenação com punibilidade extinta há mais de 10 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento em relação aos maus antecedentes, considerando o transcurso de mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e o cometimento do novo delito. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado nesta Corte reconhece a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento quando transcorre prazo superior a 10 anos entre a extinção da pena anterior e o cometimento do novo delito, impedindo a utilização de condenações antigas para valorar negativamente os antecedentes. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a valoração negativa de maus antecedentes quando a condenação anterior foi extinta há mais de 10 anos da data de cometimento do delito objeto da ação penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.576.654/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024.
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