STJ HC 885386
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por VICTOR RANGEL CIDRAL contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado às penas de 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 594 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fl. 46). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 282,9g (duzentos e oitenta e dois gramas e nove decigramas) de maconha, 1 carabina de calibre .38, 1 balança de precisão e outros petrechos para o tráfico (e-STJ fl. 32, grifei). A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 72/73): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO REFERENTE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE, ALÉM DE MAQUINÁRIO COMUMENTE EMPREGADO NO TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS FIRMES E COERENTES, ALIADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA CRIMINOSA. VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU DESPROVIDA DE AMPARO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS) CONSEQUENTEMENTE INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ALMEJADA A READEQUAÇÃO DA PENA- BASE. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO QUE SERVE DE CRITÉRIO À AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06. TERCEIRA FASE. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO CONTIDO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITOS DE ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA QUE OBSTA AS MEDIDAS. EXEGESE DOS ARTIGOS 33, § 2º, ALÍNEA ""B"", E 44, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. POR FIM, PLEITEADO O AFASTAMENTO DAS BALIZAS DA LEI N. 11.343/06 PARA QUANTIFICAR A PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO LEGISLATIVA PAUTADA EM POLÍTICA CRIMINAL DE APENAR DE FORMA MAIS ACENTUADA PRATICANTES DO NARCOTRÁFICO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, evidenciado que o acusado trazia consigo determinada quantidade de entorpecentes a fim de comercializá-los e assim auferir lucro, resta configurado o crime de tráfico de drogas, mostrando-se inviável a desclassificação da conduta para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06. 2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, a análise da quantidade da droga encontrada com o agente que pratica o tráfico de entorpecentes é capaz de ocasionar a valoração da pena-base. 3. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando o acusado dedica-se a atividades criminosas. 4. Se o quantum da sanção corporal imposta é superior a 04 (quatro) e não excede a 08 (oito) anos de reclusão e não sendo o acusado reincidente, é de se concluir, com esteio no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, que o regime prisional adequado à espécie, via de regra, é o semiaberto. Pela mesmo fundamento, resta impossibilitado o pleito de substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, conforme art. 44, inciso I, do Código Penal. 5. A pena de multa é imposição legal prevista no preceito secundário do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e seu importe é superior e divergente do previsto no Código Penal (Código Penal, arts. 49 e 60) por específica política criminal, que impõe maior severidade na repressão ao delito de tráfico de entorpecentes. No writ aqui impetrado, a defesa sustentou nulidade das provas, uma vez que produzidas mediante invasão domiciliar ilegal. Alegou que "a atitude de levar o Paciente para a residência e lá fazer a busca de coisas ilícitas, denota que houve sim a violação do domicílio .. , uma vez que a prisão já havia ocorrido em via pública, longe daquele local " (e-STJ fl. 9). Insurgiu-se, ainda, contra a dosimetria da pena, aduzindo que, "uma vez que o Paciente é primário, de bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa e nem integra organização criminosa, faz jus (direito subjetivo) a redução de sua pena em até 2/3 (dois terços) " (e-STJ fl. 17). Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição do agravante . Subsidiariamente, pediu o redimensionamento da pena, com a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 93/95). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 103/164 e 166/168). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 171/180). Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração, em especial a nulidade probatória decorrente do ingresso forçado no domicílio, e aduz a possibilidade de concessão da ordem de ofício. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental desprovido.