STJ HC 969466
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da preclusão temporal sui generis, considerando que a apelação foi julgada em 17 de fevereiro de 2017 e o habeas corpus foi impetrado apenas em 16 de dezembro de 2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na preclusão temporal, viola o princípio da colegialidade. 3. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na dosimetria da pena, em razão da consideração da quantidade de droga tanto para agravar a pena-base quanto para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência dominante e fundamentada em óbice processual, conforme previsto nos arts. 557 e 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP. 5. A ausência de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza a análise de mérito do recurso, em conformidade com o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus com base na preclusão temporal não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com o princípio da dialeticidade.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 557 e 932, III; CPP, art. 3º; Lei n. 8.038/1990, art. 38; RISTJ, art. 34, XVIII e XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.146.421/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE ESTEVÃO ALMADA contra decisão singular por mim proferida, a fls. 42/46, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus em decorrência da preclusão temporal sui generis, já que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 17 de fevereiro de 2017 e somente no dia 16 de dezembro de 2024 houve a impetração do writ. A defesa alega que a hipótese dos autos não autoriza a decisão monocrática, a qual viola o princípio da colegialidade. Reitera a alegação relativa à existência de flagrante ilegalidade, já que o Tribunal estadual manteve a utilização do critério da quantidade de droga tanto para exasperar a pena-base como para negar o tráfico privilegiado ao agravante, incorrendo em autêntico bis in idem. Requer o provimento do agravo regimental para conceder a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da preclusão temporal sui generis, considerando que a apelação foi julgada em 17 de fevereiro de 2017 e o habeas corpus foi impetrado apenas em 16 de dezembro de 2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na preclusão temporal, viola o princípio da colegialidade. 3. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na dosimetria da pena, em razão da consideração da quantidade de droga tanto para agravar a pena-base quanto para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência dominante e fundamentada em óbice processual, conforme previsto nos arts. 557 e 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP. 5. A ausência de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza a análise de mérito do recurso, em conformidade com o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus com base na preclusão temporal não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com o princípio da dialeticidade.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 557 e 932, III; CPP, art. 3º; Lei n. 8.038/1990, art. 38; RISTJ, art. 34, XVIII e XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.146.421/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020.