Decisão · STJ

STJ HC 964493

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que foi manejado contra condenação já transitada em julgado, configurando substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em face de decisão transitada em julgado e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. A análise do acórdão estadual não revela flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão está fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa. 5. A negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está devidamente fundamentada em elementos concretos, como o envolvimento contínuo do agravante com o tráfico e a presença de maus antecedentes , o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias . IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância. 2. A negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.880/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 764.165/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAIKON BRUNO FERREIRA MILANI contra decisão singular da Presidência, de fls. 54/55, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus ao fundamento de haver sido manejado contra condenação já transitada e julgado na origem, ou seja, como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. A defesa sustenta que, apesar de manejada a presente via como sucedâneo recursal, a flagrante ilegalidade autoriza a concessão da ordem de ofício para o reconhecimento do tráfico privilegiado negado no acórdão de origem. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não provimento (fls. 73/76). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que foi manejado contra condenação já transitada em julgado, configurando substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em face de decisão transitada em julgado e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. A análise do acórdão estadual não revela flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão está fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa. 5. A negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está devidamente fundamentada em elementos concretos, como o envolvimento contínuo do agravante com o tráfico e a presença de maus antecedentes , o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias . IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância. 2. A negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.880/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 764.165/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →