Decisão · STJ

STJ HC 959009

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ao fundamento de inadequação da via eleita, e que também não concedeu a ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, conforme previsto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, requer a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 5. Para superar as conclusões da origem e acolher as pretensões do recorrente, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 50 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO - RECEPTAÇÃO - Autoria e materialidade delitivas nitidamente delineadas nos autos - Palavras dos agentes estatais que se revestem de fé pública - Versão do acusado que não comporta credibilidade - Elementos de convicção que demonstram a ciência do réu quanto à ilicitude do bem apreendido em seu poder - Absolvição ou desclassificação para a figura culposa - Impossibilidade - Pena e regime mantidos - Recurso defensivo desprovido. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa alega, em síntese: a) constrangimento ilegal no incremento da pena-base pois condenações transitadas em julgado já atingidas pelo período depurador não podem majorar a pena com fundamento em maus antecedentes; b) que o paciente não é reincidente, pois já foi atingido o período depurador, fazendo jus ao regime aberto para o início do cumprimento da pena; c) que o paciente cumpre todos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, pois sua pena foi inferior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, não é reincidente e teve todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal reconhecidas como favoráveis. Ao final, requer a concessão da ordem para redimensionar a pena aplicada ao paciente, abrandar o regime inicial para seu cumprimento, e substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos." A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus substitutivo. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 82). É o rela tório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ao fundamento de inadequação da via eleita, e que também não concedeu a ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, conforme previsto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, requer a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 5. Para superar as conclusões da origem e acolher as pretensões do recorrente, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.
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