Decisão · STJ

STJ AREsp 2401461

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Com efeito, o recurso foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (a) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, (b) ausência de cotejo analítico; (c) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (d) incidência da Súmula n. 284 do STF. No agravo, a defesa, ao refutar o apontado defeito no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, cingiu-se a afirmar que "a ausência de comprovação do dissídio ou ausência de cotejo analítico não é suficiente para impedir o processamento do reclamo especial, especialmente por se tratar de interposição conjunta nas alíneas "a" e "c" do permissivo legal, onde são apontadas, além da divergência jurisprudencial, as correspondentes violações normativas". 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GEOVANI LEONARDO DORATIOTTO DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 129-132, em que esta relatoria não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Neste regimental, a defesa repisar os argumentos anteriormente expendidos e afirma que, "sobre a ausência de cotejo analítico, observando-se os autos, verifica-se que a inserção da alínea "C" e o não atendimento ao referido requisito de processamento não é suficiente para afastar as alegações sustentadas na alínea "a"do recurso", concluindo que "o privilégio da solução de mérito deve superar as formalidades". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Com efeito, o recurso foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (a) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, (b) ausência de cotejo analítico; (c) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (d) incidência da Súmula n. 284 do STF. No agravo, a defesa, ao refutar o apontado defeito no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, cingiu-se a afirmar que "a ausência de comprovação do dissídio ou ausência de cotejo analítico não é suficiente para impedir o processamento do reclamo especial, especialmente por se tratar de interposição conjunta nas alíneas "a" e "c" do permissivo legal, onde são apontadas, além da divergência jurisprudencial, as correspondentes violações normativas". 4. Agravo regimental não provido.
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