STJ AREsp 2710332
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO IRRELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, configurando omissão e vício de fundamentação. 3. Omissão que, no caso concreto, não justifica a anulação do julgamento, considerando a irrelevância da questão para alteração do deslinde da presente controvérsia. 4. Aplicada a Súmula 7/STJ em relação à verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, a fim de não incidir a Súmula 106/STJ. 5. Alusão aos limites do óbice sumular de forma abstrata, com transcrições doutrinárias e jurisprudenciais sem cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno no agravo em recurso especial interposto por CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A. contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 764-769). Na origem, foi proferido acórdão do TJDFT (fls. 474-484), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATOS PROCESSUAIS. DEMORA IMPUTADA AO EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIGITALIZAÇÃO. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em desídia, tampouco inércia da parte autora, quando a demora dos atos processuais é decorrente de mecanismos inerentes à atividade judicial. 2. A teor do enunciado da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, a morosidade na citação, decorrente de motivos inerentes ao serviço judiciário, não pode ser imputada à parte interessada, nem justificar o acolhimento da arguição de prescrição suscitada pela executada. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes negados (fls. 501-507). Em seguida, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 1.022, II, do CPC; 40, caput, §§ 2º e 4º; e 174 do CTN, bem como dissídio jurisprudencial. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em relação ao art. 1.022 do CPC por ter considerado que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente todas as questões essenciais sob julgamento e, em relação às demais violações, pela aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 726-727), tendo a parte interposto agravo em recurso especial. Posteriormente, sobreveio a decisão monocrática, ora impugnada, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 764-769). Irresignada, a parte apresentou o presente agravo interno no qual argumenta, em síntese, que deveria ser reconhecida a violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois "configura omissão não tratar de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e que essa omissão, de fato, configura vício de fundamentação" (fls. 786-787). Sustenta, ainda, que não deveria incidir a Súmula 7/STJ, porque "o elemento subjetivo (inércia/desídia) não importa para fins de determinação da prescrição intercorrente" e que "desimportante a afirmação, invocada na Decisão Agravada para acusar reexame de provas, de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático- probatória"" (fl. 795). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 810-815). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO IRRELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, configurando omissão e vício de fundamentação. 3. Omissão que, no caso concreto, não justifica a anulação do julgamento, considerando a irrelevância da questão para alteração do deslinde da presente controvérsia. 4. Aplicada a Súmula 7/STJ em relação à verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, a fim de não incidir a Súmula 106/STJ. 5. Alusão aos limites do óbice sumular de forma abstrata, com transcrições doutrinárias e jurisprudenciais sem cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.