STJ HC 948351
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO ESPECÍFICA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. SANÇÕES DISTINTAS NA AÇÃO PENAL E NA EXECUÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para a revisão criminal de condenações proferidas por outros órgãos jurisdicionais, porém se admite a concessão da ordem de ofício caso se reconheça flagrante ilegalidade na decisão judicial impugnada, o que não ocorre neste caso. 2. Paciente condenada pelo crime de tráfico de drogas cuja pena-base foi elevada em três anos em razão de duas circunstâncias judiciais negativas: pelo fato de o crime ter sido cometido enquanto ela cumpria pena em regime aberto e, ainda, pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila ao afirmar que a legislação penal confere ao julgador discricionariedade para determinar o incremento da pena-base em razão do reconhecimento de circunstância judicial negativa, não havendo previsão de fração específica, como pretende a defesa. 4. O incremento da pena-base em razão de o crime ter sido cometido enquanto a paciente cumpria pena não caracteriza bis in idem, uma vez que o sancionamento do mesmo fato como falta grave no curso da execução penal não impede que a reprovabilidade dessa circunstância seja reconhecida no procedimento de individualização da pena. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KARINA LOPES LEMOS contra a decisão de fls. 116-119, que não conheceu do habeas corpus Nas razões deste recurso, a defesa aduz que, embora a decisão agravada não tenha reconhecido flagrante ilegalidade na individualização da pena aplicada à paciente, seria excessivo o incremento da pena-base em três anos em razão da quantidade e da diversidade das drogas apreendidas e do fato de a paciente haver cometido o crime enquanto cumpria pena em regime aberto. Alega que, para cada circunstância negativa, deveria ter sido aplicada a fração de 1/8 ou de 1/6 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima; e que, por tratar-se de bis in idem, a circunstância de o crime ter sido cometido enquanto a paciente cumpria pena em regime aberto não poderia ser valorada negativamente na dosimetria da pena, uma vez que já é considerada falta grave na execução penal. Pede, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja determinada a correspondente redução da pena aplicada à agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO ESPECÍFICA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. SANÇÕES DISTINTAS NA AÇÃO PENAL E NA EXECUÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para a revisão criminal de condenações proferidas por outros órgãos jurisdicionais, porém se admite a concessão da ordem de ofício caso se reconheça flagrante ilegalidade na decisão judicial impugnada, o que não ocorre neste caso. 2. Paciente condenada pelo crime de tráfico de drogas cuja pena-base foi elevada em três anos em razão de duas circunstâncias judiciais negativas: pelo fato de o crime ter sido cometido enquanto ela cumpria pena em regime aberto e, ainda, pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila ao afirmar que a legislação penal confere ao julgador discricionariedade para determinar o incremento da pena-base em razão do reconhecimento de circunstância judicial negativa, não havendo previsão de fração específica, como pretende a defesa. 4. O incremento da pena-base em razão de o crime ter sido cometido enquanto a paciente cumpria pena não caracteriza bis in idem, uma vez que o sancionamento do mesmo fato como falta grave no curso da execução penal não impede que a reprovabilidade dessa circunstância seja reconhecida no procedimento de individualização da pena. 5. Agravo regimental improvido.