Decisão · STJ

STJ HC 963819

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Falta de impugnação específica. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta ilegalidade da pronúncia e da condenação, e que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando a providência demandar revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em especial a impossibilidade de utilização do habeas corpus para revisão de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. A defesa não demonstrou, de form a específica, eventual erro ou desacerto na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, sem impugnar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao habeas corpus. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. Aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando a providência demandar revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 170.068/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 769.831/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no RHC n. 106.485/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus, interposto por CARLOS ODEON BANDEIRA, em face de decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por reconhecer a incompetência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, haja vista que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade da pronuncia e da condenação no acórdão impugnado, ante a impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando a providência almejada demandar revolvimento fático-probatório. No agravo, a defesa aduz ser cabível o habeas corpus em casos de flagrante ilegalidade e que, no caso, não há prova idônea e judicializada que demonstre a participação do paciente na empreitada criminosa. Afirma que a pronúncia e a condenação se deram com base apenas em testemunhos de "ouvir dizer" dos policiais responsáveis pela investigação. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática para determinar que o Tribunal de origem aprecie a mencionada tese. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Falta de impugnação específica. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta ilegalidade da pronúncia e da condenação, e que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando a providência demandar revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em especial a impossibilidade de utilização do habeas corpus para revisão de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. A defesa não demonstrou, de form a específica, eventual erro ou desacerto na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, sem impugnar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao habeas corpus. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. Aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando a providência demandar revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 170.068/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 769.831/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no RHC n. 106.485/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019.
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