Decisão · STJ

STJ AREsp 2527539

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-13publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. ART. 14 DA LEI 10.826/03. DOSIMETRIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Marcelo da Costa Silva e Márcio da Costa Silva contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme Súmula 182/STJ. O agravo em recurso especial fora inadmitido com base nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de inadmissão do recurso especial apresentou fundamentos autônomos que poderiam ser impugnados separadamente; (ii) examinar se as razões do agravo regimental enfrentaram, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ afirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, mesmo que contenha múltiplas razões de inadmissão, de modo que o agravante deve impugnar todos os fundamentos apresentados sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. Constatou-se que os agravantes não impugnaram de forma específica os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente apresentados, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de enfrentamento específico do óbice previsto na Súmula 7/STJ, relativo à impossibilidade de reexame de fatos e provas, reforça a inadmissibilidade do recurso, em consonância com precedentes desta Corte. 6. A jurisprudência também veda a complementação da fundamentação deficiente por meio de agravo regimental, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes recentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente interposto pela parte. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. Contrarrazões pela parte recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. ART. 14 DA LEI 10.826/03. DOSIMETRIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Marcelo da Costa Silva e Márcio da Costa Silva contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme Súmula 182/STJ. O agravo em recurso especial fora inadmitido com base nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de inadmissão do recurso especial apresentou fundamentos autônomos que poderiam ser impugnados separadamente; (ii) examinar se as razões do agravo regimental enfrentaram, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ afirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, mesmo que contenha múltiplas razões de inadmissão, de modo que o agravante deve impugnar todos os fundamentos apresentados sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. Constatou-se que os agravantes não impugnaram de forma específica os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente apresentados, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de enfrentamento específico do óbice previsto na Súmula 7/STJ, relativo à impossibilidade de reexame de fatos e provas, reforça a inadmissibilidade do recurso, em consonância com precedentes desta Corte. 6. A jurisprudência também veda a complementação da fundamentação deficiente por meio de agravo regimental, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes recentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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