STJ RHC 206405
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, II, da Lei nº 10.826/2003. O recorrente sustenta a ilegalidade da custódia preventiva diante da fixação do regime semiaberto na sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva após a condenação em regime semiaberto é compatível com o ordenamento jurídico; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime semiaberto na sentença não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A custódia cautelar do agravante foi mantida com base na garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva evidenciada nos autos, circunstância que justifica a segregação preventiva, mesmo em face da fixação do regime semiaberto. 5. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada, apontando elementos concretos que demonstram o risco à ordem pública, conforme exige o artigo 312 do Código de Processo Penal. 6. A compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto foi determinada pela expedição da guia de execução provisória, garantindo ao agravante o direito de usufruir dos benefícios da execução penal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR TAVARES HENRIQUE DA SILVA contra decisão, por mim proferida, que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 158/164). No presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "não há que se falar em supressão de instância quando a hipótese é de flagrante ilegalidade - passível de conhecimento e apreciação em qualquer instância ou grau de jurisdição, inclusive, de ofício" (e-STJ fl. 174); b) "Em hipótese bastante semelhante, o Supremo Tribunal Federal não conheceu de habeas corpus que almejava a revogação da prisão preventiva, em razão de sua incompatibilidade com a pena privativa de liberdade em regime semiaberto, estabelecida em sede de sentença condenatória" (e-STJ fl. 174); e c) "as informações trazidas ao conhecimento de Vossa Excelência no petitório de e-STJ fl. 152-156 - pareceres favoráveis do MPPE pela tese de desclassificação do delito -, longe de tentar suprimir a análise da instância precedente, servem tão somente a evidenciar a mais completa, robusta, evidente e ilegal violência à liberdade de locomoção do paciente. É que O DELITO PRATICADO NÃO COMPORTA PRISÃO PREVENTIVA, de acordo com a expressa previsão do artigo 313 do CPP" (e-STJ fl. 175). Por isso, requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresento u contrarrazões, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, II, da Lei nº 10.826/2003. O recorrente sustenta a ilegalidade da custódia preventiva diante da fixação do regime semiaberto na sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva após a condenação em regime semiaberto é compatível com o ordenamento jurídico; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime semiaberto na sentença não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A custódia cautelar do agravante foi mantida com base na garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva evidenciada nos autos, circunstância que justifica a segregação preventiva, mesmo em face da fixação do regime semiaberto. 5. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada, apontando elementos concretos que demonstram o risco à ordem pública, conforme exige o artigo 312 do Código de Processo Penal. 6. A compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto foi determinada pela expedição da guia de execução provisória, garantindo ao agravante o direito de usufruir dos benefícios da execução penal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.