Decisão · STJ

STJ HC 946825

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-18publicado em 2025-02-24
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime de condenado por tráfico de entorpecentes e furto qualificado. 2. O Tribunal de origem havia determinado a realização de exame criminológico, justificando a medida na reincidência do condenado em crime equiparado a hediondo, sem apontar elementos concretos da execução da pena que contraindicassem a progressão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência em crime hediondo ou equiparado, por si só, justifica a exigência de exame criminológico para progressão de regime, sem a presença de elementos concretos relacionados à execução da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite o exame criminológico apenas quando fundamentado em peculiaridades do caso, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a reincidência para justificar a medida. 5. A exigência de exame criminológico deve ser baseada em elementos concretos da execução da pena, e não em fatores alheios a ela, como a natureza do crime ou a extensão da pena. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao exigir o exame criminológico sem fundamentação concreta, configura constrangimento ilegal, justificando a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência em crime hediondo ou equiparado não justifica, por si só, a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.382/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 702.817/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus em favor de RUBENS HAROLDO GOMES, para afastar a decisão do Tribunal de Justiça proferida no Agravo em Execução Penal n. 0004359-75.2024.8.26.0026 e, consequentemente, restabelecer a decisão de primeira instância que deferira o direito de progressão ao regime semiaberto. A decisão recorrida foi assim relatada (fls. 91/92): "Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para que o paciente seja submetido a exame criminológico, com posterior reanálise do pedido de progressão. Confira-se a ementa do julgado (e-STJ fl. 8): "AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO SEM A SUBMISSÃO DO CONDENADO AO EXAME CRIMINOLÓGICO - PARCIAL PROVIMENTO Tendo em vista as circunstâncias concretas do caso, que demonstram situação excepcional, de rigor a realização do exame criminológico para, assim, poder apurar, de forma segura, a presença do requisito de ordem subjetiva para a concessão da progressão de regime. Agravo parcialmente provido, para cassar a decisão impugnada, determinando a submissão do agravado ao exame criminológico por equipe multidisciplinar e, após, com a manifestação dos interessados, seja o pedido de progressão de regime reapreciado pelo Juízo a quo." No presente writ, a defesa sustenta que a decisão do Tribunal de origem, ao exigir o exame criminológico, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o Superior Tribunal de Justiça - STJ e o Supremo Tribunal Federal - STF já consolidaram o entendimento de que tal exame não pode ser exigido sem elementos concretos que justifiquem sua necessidade, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente, que possui comportamento exemplar e cumpre com todas as exigências impostas pelo juízo de primeira instância. Aduz, ainda, que o paciente é o único responsável pelo sustento de sua família, que inclui um filho menor de seis anos, invocando o art. 227 da Constituição Federal, que garante a proteção integral à criança e à convivência familiar, asseverando, outrossim, que a manutenção do paciente em regime mais severo, quando ele já preenche os requisitos para a progressão, prejudica o sustento de sua família, configurando violação a direitos fundamentais. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à progressão de regime, sem a necessidade de realização do exame criminológico. (..)" O agravante, em síntese, sustenta que o exame criminológico é mera imposição procedimental, não se tratando de norma material mais gravosa a atrair a proibição de irretroatividade (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Diante disso, busca a reforma da decisão agravada, para que se restabeleça a decisão que determinou a realização do exame criminológico. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime de condenado por tráfico de entorpecentes e furto qualificado. 2. O Tribunal de origem havia determinado a realização de exame criminológico, justificando a medida na reincidência do condenado em crime equiparado a hediondo, sem apontar elementos concretos da execução da pena que contraindicassem a progressão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência em crime hediondo ou equiparado, por si só, justifica a exigência de exame criminológico para progressão de regime, sem a presença de elementos concretos relacionados à execução da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite o exame criminológico apenas quando fundamentado em peculiaridades do caso, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a reincidência para justificar a medida. 5. A exigência de exame criminológico deve ser baseada em elementos concretos da execução da pena, e não em fatores alheios a ela, como a natureza do crime ou a extensão da pena. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao exigir o exame criminológico sem fundamentação concreta, configura constrangimento ilegal, justificando a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência em crime hediondo ou equiparado não justifica, por si só, a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.382/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 702.817/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2021.
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