STJ HC 933544
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. Busca domiciliar. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. Fundadas razões. denúncia anônima especificada. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade de busca domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, em caso de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima especificada e fundada suspeita, é válida. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar foi considerada válida, pois as denúncias anônimas especificadas foram confirmadas por diligências policiais que indicaram a ocorrência de crime permanente no local. 4. A jurisprudência admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. Denúncias anônimas especificadas, confirmadas por diligências, podem justificar a busca domiciliar. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.137.155/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIERS MARLON RIBEIRO SOUZA, contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. No presente regimental, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação do agravante, ao argumento de que seriam oriundas de busca domiciliar desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, destacando que "a residência aparentava estar vazia" (fl. 130). Alega que a informação de que os policiais avistaram movimentação de um dos líderes da associação criminosa na casa vizinha à do agravante não foi devidamente esclarecida e não justifica a entrada na sua residência. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. Busca domiciliar. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. Fundadas razões. denúncia anônima especificada. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade de busca domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, em caso de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima especificada e fundada suspeita, é válida. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar foi considerada válida, pois as denúncias anônimas especificadas foram confirmadas por diligências policiais que indicaram a ocorrência de crime permanente no local. 4. A jurisprudência admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. Denúncias anônimas especificadas, confirmadas por diligências, podem justificar a busca domiciliar. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.137.155/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024.