Decisão · STJ

STJ HC 831915

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-18publicado em 2025-02-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ART. 647-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEQUENA QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE. PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no seu patamar máximo. 2. Na hipótese, contudo, a quantidade e a natureza do material apreendido - vinte e nove pedras de crack e três trouxinhas de maconha - não se mostram significativas para amparar a não aplicação da minorante na fração de 2/3 (dois terços). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 137/141, por meio da qual concedi parcialmente a ordem, para aplicar a fração máxima de redução do tráfico privilegiado, fixando as penas definitivas em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo de origem. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, c/c o art.40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 499 (quatrocentos e noventa e nove) dias-multa. Consoante apurado, "após os agentes realizarem uma revista no interior da residência, foram encontradas a quantia de R$ 103,00 (cento e três reais) em dinheiro trocado, e dentro da fralda de uma das crianças, 29 (vinte e nove) pedras de crack e 3 (três) trouxinhas de maconha" (e-STJ fl. 25, grifei). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23): APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. O FATO INVOCADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE NO Io GRAU DE JURISDIÇÃO JÁ FOI DIRIMIDO INTERNAMENTE PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. VIA ELEITA IMPRÓPRIA PARA DISCUSSÃO DA MATÉRIA. (FLS. 244 245). PRELIMINAR REJEITADA. 2. TESE DE TOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRELIMINARMENTE, O TRÁFICO DE DROGAS É CONSIDERADO CRIME PERMANENTE. AS RAZÕES PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE FORAM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS, NÀO HA *ENDO QUALQUER ILEGALIDADE, JÁ QUE A PERMISSÃO, OU NÀO, PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO, PASSA A SER INDIFERENTE, DEMDO AS RAZÕES PARA A OCORRÊNCIA DO FLAGRANTE SE MOSTRAREM CONTUNDENTES A POSSIBILITAR A BUSCA DOMICILIAR ALÉM DISSO, O ESTADO DE FLAGRÀNCIA SE PROLONGA NO TEMPO. A AUTORIDADE POLICIAL ESTÁ AUTORIZADA A INGRESSAR NO DOMICÍLIO DE QUEM QUER QUE SEJA SE ESTIVER EM SITUAÇÃO DE FLAGRÀNCIA, SENDO PRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUANDO EXISTIR FUNDADOS MOTIVOS QUE LEVEM À SUSPEITA DA PRÁTICA DO CRIME. NULIDADE ARGUIDA POR INVASÀO DE DOMICILIO REJEITADA. 3. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (FLS. 01 24), AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO (FL. 05), LAUDO PROVISÓRIO DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (FL. 2124) E LAUDO PERICIAL DEFINITIVO (FL. 109 110, 120 123) E A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (FL. 99 100). COMPROVAÇÃO DA POSSE DE ENTORPECENTES PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO. 4. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE REPROCHES A SEREM REALIZADOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO SEMIABERTO. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta a nulidade das provas, uma vez que decorrentes de ingresso forçado no domicílio, desprovido de fundadas razões ou de autorização do morador. Alega, ademais, que o paciente faz jus à aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, porquanto foi modulada a fração da referida minorante "levando-se em consideração, para tanto, somente a quantidade da droga apreendida (29 (vinte e nove) pedras de crack e 3 (três) trouxinhas de maconha.)" (e-STJ fl. 16). Defende a incidência do instituto da detração penal. Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio. Subsidiariamente busca a incidência da minorante do tráfico de drogas em seu grau máximo; a fixação do regime inicial aberto; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 92/94). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 110/116). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 132/134). Às e-STJ fls. 137/141, concedi parcialmente a ordem, para aplicar a fração máxima de redução do tráfico privilegiado, fixando as penas definitivas em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo de origem. Nesta oportunidade, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ alega que "a inexistência de ilegalidade flagrante impediria a que o Superior Tribunal de Justiça adentrasse no mérito para efetuar alteração decisória de competência do Tribunal de origem." É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ART. 647-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEQUENA QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE. PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no seu patamar máximo. 2. Na hipótese, contudo, a quantidade e a natureza do material apreendido - vinte e nove pedras de crack e três trouxinhas de maconha - não se mostram significativas para amparar a não aplicação da minorante na fração de 2/3 (dois terços). 3. Agravo regimental desprovido.
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