STJ AREsp 2668453
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta pelo recorrente consignando a existência de dezenas de reclamações registradas por usuários/pacientes na plataforma eletrônica da Ouvidoria Geral do SUS, elementos que não constituiriam denúncias anônimas, ante a identificação dos queixosos. O agravante não refutou tais fundamentos, limitando-se a defender a impossibilidade de instauração de processo disciplinar com base em denúncia anônima. Nesse sentido, acertada a aplicação da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOSÉ TIAGO RIBEIRO VIANA, contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. A parte agravante insiste na ausência de fundamentação do acórdão proferido pela Corte de origem, em especial, sobre o disposto nos arts. 7º; 8º; 17; 371; 489, § 1º, IV e 1.022, II, todos do CPC. Aduz a não incidência da Súmula 283/STF, pois todos os fundamentos do acórdão recorrido teriam sido impugnados. Afirma, ainda, que "a Súmula 611/STJ deve ser aplicável ao caso corrente. Com efeito, ela busca equilibrar a investigação e a punição de irregularidades com a garantia de um processo justo para os servidores. Logo, para permitir que denúncias anônimas sejam usadas para embasar a instauração de processos disciplinares, exige as devidas formalidades de investigação prévia, motivação e embasamento legal, providências que objetivam proteger tanto o interesse público quanto os direitos dos servidores investigados" (fl. 1.573). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Às fls. 1.580-1.587, o agravante informa a renúncia do mandato do subscritor do agravo interno e a constituição de novo patrono, bem como requer "a exclusão do Agravo Interno apresentado, devendo o mesmo ser desconsiderado para todos os efeitos legais". O recorrente interpôs novo agravo interno às fls. 1.589-1.603. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta pelo recorrente consignando a existência de dezenas de reclamações registradas por usuários/pacientes na plataforma eletrônica da Ouvidoria Geral do SUS, elementos que não constituiriam denúncias anônimas, ante a identificação dos queixosos. O agravante não refutou tais fundamentos, limitando-se a defender a impossibilidade de instauração de processo disciplinar com base em denúncia anônima. Nesse sentido, acertada a aplicação da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido.