Decisão · STJ

STJ AREsp 2668453

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-14publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta pelo recorrente consignando a existência de dezenas de reclamações registradas por usuários/pacientes na plataforma eletrônica da Ouvidoria Geral do SUS, elementos que não constituiriam denúncias anônimas, ante a identificação dos queixosos. O agravante não refutou tais fundamentos, limitando-se a defender a impossibilidade de instauração de processo disciplinar com base em denúncia anônima. Nesse sentido, acertada a aplicação da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOSÉ TIAGO RIBEIRO VIANA, contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. A parte agravante insiste na ausência de fundamentação do acórdão proferido pela Corte de origem, em especial, sobre o disposto nos arts. 7º; 8º; 17; 371; 489, § 1º, IV e 1.022, II, todos do CPC. Aduz a não incidência da Súmula 283/STF, pois todos os fundamentos do acórdão recorrido teriam sido impugnados. Afirma, ainda, que "a Súmula 611/STJ deve ser aplicável ao caso corrente. Com efeito, ela busca equilibrar a investigação e a punição de irregularidades com a garantia de um processo justo para os servidores. Logo, para permitir que denúncias anônimas sejam usadas para embasar a instauração de processos disciplinares, exige as devidas formalidades de investigação prévia, motivação e embasamento legal, providências que objetivam proteger tanto o interesse público quanto os direitos dos servidores investigados" (fl. 1.573). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Às fls. 1.580-1.587, o agravante informa a renúncia do mandato do subscritor do agravo interno e a constituição de novo patrono, bem como requer "a exclusão do Agravo Interno apresentado, devendo o mesmo ser desconsiderado para todos os efeitos legais". O recorrente interpôs novo agravo interno às fls. 1.589-1.603. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta pelo recorrente consignando a existência de dezenas de reclamações registradas por usuários/pacientes na plataforma eletrônica da Ouvidoria Geral do SUS, elementos que não constituiriam denúncias anônimas, ante a identificação dos queixosos. O agravante não refutou tais fundamentos, limitando-se a defender a impossibilidade de instauração de processo disciplinar com base em denúncia anônima. Nesse sentido, acertada a aplicação da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido.
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