STJ RHC 205133
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATCH POINT. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXTENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA A CORRÉU. INDENTIDADE DE SITUAÇÕES QUE NÃO SE VERIFICA. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. 1. O art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de concurso de agentes .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais. 2. No caso, a prisão domiciliar concedida ao corréu decorreu de uma série de fatores pessoais, a saber: idade acima de 60 anos; sérios problemas de saúde física e mental; risco de suicídio; além de ter uma filha menor, com mãe falecida, que estava sob os cuidados da avó, que é cega e passou a ser cuidada pela irmã, coinvestigada. Tais circunstâncias são personalíssimas e não se verificam no âmbito familiar do ora recorrente. 3. Destacou-se que a filha do agravante está sob os cuidados da mãe - coinvestigada e beneficiada pela prisão domiciliar justamente para cuidar da menor. E, quanto ao estado de saúde da companheira dele, consignou o Magistrado de primeiro grau que o atestado e os laudos médicos acostados aos autos não indicaram risco ou ineficácia do tratamento medicamentoso, nada mencionando acerca de eventual incapacidade para cuidar da filha, com 12 anos de idade, o que não autoriza a prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP. 4. Como se pode ver, a decisão judicial favorável proferida em favor do corréu encontra-se fundada em motivos de caráter eminentemente pessoal, sendo evidente a diversidade na situação fático-jurídica, o que impede a extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício deste, nos moldes do disposto no citado art. 580 do CPP. 5. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. O feito está tramitando normalmente, sobretudo, dada a complexidade e a pluralidade de réus. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus interposto por SVERRIR THOR GUNNARSSON. Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde 12/4/2023, no âmbito da Operação Match Point, pela suposta prática do delito tipificado no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 119/120): HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATCH POINT. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. DUAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, COM ESTRUTURA E LIDERANÇAS DISTINTAS, ATUANDO EM CONJUNTO. EXTENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA A LÍDER DO OUTRO GRUPO CRIMINOSO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS NÃO APRESENTADAS PELO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO DA INICIAL SEM PREVISÃO LEGAL. ANÁLISE EM PRESTÍGIO À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. 1. Tratando-se de duas organizações criminosas, independentes e distintas, cada uma com estrutura e lideranças próprias, embora atuando em conjunto no tráfico internacional de drogas, não se tem similitude fática a autorizar a prisão domiciliar requerida, não havendo como equiparar a situação do paciente com a condição personalíssima que autorizou a prisão domiciliar de um dos líderes do outro grupo criminoso. 2. A prisão domiciliar excepcionalmente concedida a Marcelo Corissa decorreu de um conjunto de fatores - idade acima de 60 anos, sérios problemas de saúde física, com dores já não controladas por medicamento, e mental, com risco de suicídio, além de uma filha menor, com mãe falecida, que estava sob cuidados da avó, que é cega, passou a ser cuidada pela irmã, coinvestigada com indicação situação -, circunstâncias que não se verificam no âmbito familiar do paciente, e afastam a alegação de "similitude especificamente em relação aos problemas de saúde dos envolvidos" entre a esposa/companheira do paciente e os familiares de Marcelo Corissa. 3. A filha do paciente está sob os cuidados da mãe - coinvestigada, já beneficiada pela prisão domiciliar justamente para cuidar da menor -, e o quadro clínico de sua esposa não indica risco ou ineficácia do tratamento medicamentoso em curso desde agosto de 2023, e nada refere acerca de eventual incapacidade para cuidar de sua filha com 12 anos de idade, o que além de configurar situação distinta a impedir a pretendida extensão, tampouco autoriza a prisão domiciliar nos termos do art. 318 do CPP. 4. Em que pese a ausência de previsão legal para a complementação da inicial após o exame liminar, e mesmo sem indicação de prévia manifestação do juiz da causa sobre o tema - a afastar eventual supressão de instância -, em prestígio à mais ampla defesa e ao melhor aproveitamento da ação constitucional já distribuída, admite-se o exame da tese defensiva de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo. 5. Embora a lei estabeleça prazos máximos para a formação da culpa na hipótese de réu preso, tem-se, à luz do principio da razoabilidade, que não consubstancia constrangimento ilegal o extrapolamento do prazo legal nos casos em que os fatos demonstram acentuada complexidade, pluralidade de réus/investigados ou quando evidenciada existência de organização criminosa. 6. A complexidade e magnitude do esquema revelado, com duas organizações criminosas atuando em conjunto; as dezenas de feitos relacionados em 1º e 2º graus, com inúmeras decisões já proferidas; a pluralidade de réus e investigados, com várias ações penais já em tramitação, sendo 12 denunciados na Ação Penal de origem (nº 5024385- 03.2023.4.04.7200); e a multiplicidade de imputações e fatos criminosos justificam a excepcional dilação do prazo, especialmente por estar o magistrado que preside a causa atento e diligente aos prazos e à situação de réus presos, não se verificando mora injustificada na condução do feito de origem, que, apesar da complexidade, apresenta célere tramitação, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, sobretudo quando já oferecida a denúncia. 7. Ainda que legítimas todas as manifestações defensivas, de todos os denunciados, a enorme quantidade de pleitos, dos mais diversos, a provocar a correspondente tutela jurisdicional em contexto processual tão complexo e de tamanha amplitude, pode, por vezes, comprometer a desejada tramitação mais célere dos feitos sob a ótica defensiva, sem que se configure, contudo, ilegalidade por excesso de prazo a autorizar a revogação da custódia, cujos requisitos permanecem hígidos. No STJ, a defesa alegou que outros corréus foram beneficiados com a prisão domiciliar, o que motivou pedido de extensão formulado pelo recorrente com base no art. 580 do Código de Processo Penal, indeferido pelas instâncias ordinárias. Defendeu que há igualdade processual, em que contextos semelhantes devem receber o mesmo tratamento jurídico. Afirmou que o recorrente possui filha menor, a qual deve ter resguardada sua integridade física, moral e psicológica. Acrescentou que a companheira dele é portadora de transtorno depressivo recorrente em episódio atual moderado (CID F33.1) e de transtorno de pânico (CID F41.0), com ideação persecutória. Aduziu, ainda, que a custódia preventiva é baseada em fatos abstratos e que há excesso de prazo na formação da culpa. Em decisão acostada às e-STJ fls. 117/127, neguei provimento ao recurso, motivando o presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATCH POINT. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXTENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA A CORRÉU. INDENTIDADE DE SITUAÇÕES QUE NÃO SE VERIFICA. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. 1. O art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de concurso de agentes .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais. 2. No caso, a prisão domiciliar concedida ao corréu decorreu de uma série de fatores pessoais, a saber: idade acima de 60 anos; sérios problemas de saúde física e mental; risco de suicídio; além de ter uma filha menor, com mãe falecida, que estava sob os cuidados da avó, que é cega e passou a ser cuidada pela irmã, coinvestigada. Tais circunstâncias são personalíssimas e não se verificam no âmbito familiar do ora recorrente. 3. Destacou-se que a filha do agravante está sob os cuidados da mãe - coinvestigada e beneficiada pela prisão domiciliar justamente para cuidar da menor. E, quanto ao estado de saúde da companheira dele, consignou o Magistrado de primeiro grau que o atestado e os laudos médicos acostados aos autos não indicaram risco ou ineficácia do tratamento medicamentoso, nada mencionando acerca de eventual incapacidade para cuidar da filha, com 12 anos de idade, o que não autoriza a prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP. 4. Como se pode ver, a decisão judicial favorável proferida em favor do corréu encontra-se fundada em motivos de caráter eminentemente pessoal, sendo evidente a diversidade na situação fático-jurídica, o que impede a extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício deste, nos moldes do disposto no citado art. 580 do CPP. 5. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. O feito está tramitando normalmente, sobretudo, dada a complexidade e a pluralidade de réus. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.