Decisão · STJ

STJ HC 945043

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ROUBO MAJORADO. AUMENTO DA PENA-BASE. AGRESSIVIDADE EXCESSIVA QUE DESBORDA DO TIPO PENAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias, fundamentadamente, justificaram o aumento da pena-base do paciente em razão da agressividade desnecessária ao proferir ofensas contra as vítimas, que já estavam rendidas, o que não configura circunstância própria do tipo penal do crime de roubo. 4. O montante da pena imposta ao paciente, 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, bem como a presença de circunstância judicial negativa fundamentam a fixação de regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL JÚNIOR DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal no caso do agravante, afirmando haver precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Sustenta a existência de ilegalidade no aumento da pena-base e na fixação do regime inicial fechado, que foi baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, em contrariedade ao previsto na Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem de ofício, com a redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação do regime inicial semiaberto ao agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ROUBO MAJORADO. AUMENTO DA PENA-BASE. AGRESSIVIDADE EXCESSIVA QUE DESBORDA DO TIPO PENAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias, fundamentadamente, justificaram o aumento da pena-base do paciente em razão da agressividade desnecessária ao proferir ofensas contra as vítimas, que já estavam rendidas, o que não configura circunstância própria do tipo penal do crime de roubo. 4. O montante da pena imposta ao paciente, 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, bem como a presença de circunstância judicial negativa fundamentam a fixação de regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido.
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