Decisão · STJ

STJ REsp 2166425

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-02-24
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO. FUNDAMENTOS DISTINTOS PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO NO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182/STJ. MULTA: NATUREZA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA NOS TERMOS NO ART. 106 DO CTN. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA: FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGA AFRONTA AO INC. IV DO ART. 2º DA LEI N. 10.755/2003: SÚMULA N. 282 DO STF. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA: AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. AFRONTADA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL: INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pelos recorrentes, não configura omissão ou ausência de fundamentação. 2. A argumentação do agravo interno não impugnou especificamente a fundamentação de ausência de cotejo jurisprudencial analítico, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A argumentação do presente agravo interno não foi suficiente para afastar a incidência desta súmula, pois não é possível inovar ou complementar o recurso especial com o agravo interno. 4. Não prospera a alegada afronta ao art. 106, II, "a" e "c" do Código Tributário Nacional, uma vez que o fato gerador da multa continua tipificado no art. 1º da Lei n. 10.755/2003 e, no caso, tem natureza de infração administrativa . 5. O Tribunal de origem não analisou a alegação de isenção de multa e afronta ao inc. IV do art. 2º da Lei n. 10.755/2003, tampouco houve oposição dos embargos de declaração para esta questão específica, razão pela qual ausente o pré-questionamento necessário, não havendo o alegado pré-questionamento implícito. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MOREIRA JUNIOR, contra decisão monocrática, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso especial, com a ementa seguinte (fl. 822): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO. FUNDAMENTOS DISTINTOS PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO NO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA N. 284/STF. MULTA: NATUREZA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA NOS TERMOS NO ART. 106 DO CTN. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA: FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGA AFRONTA AO INC. IV DO ART. 2º DA LEI N. 10.755/2003: SÚMULA N. 282 DO STF. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA: AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. AFRONTADA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. No agravo interno, às fls. 839-862, a parte agravante alegou que o "possui apenas um bem, o apartamento localizado à Rua Professor Arthur Ramos, 163, apto. 101, Leblon/RJ, recebido através de herança após o falecimento dos seus pais - como atesta a própria certidão de penhora; e não é único proprietário do bem" (fl. 840). Afirmou que "Agravante detém somente um terço desse imóvel, compartilhado por 3 (três) herdeiros/irmãos, todos proprietários em igual proporção - sendo que os outros 2 (dois) coproprietários não possuem qualquer relação com a cobrança, como expresso pelo i. Juízo de primeiro grau ao sentenciar o feito. Do exposto, portanto, verifica-se que se trata de bem de família do Executado, inelegível à penhora" (fl. 840). Destacou "o executivo fiscal de origem fora ajuizado em face de Empresa que segue com as suas atividades - fato esse solenemente ignorado pela primeira instância ao determinar de forma arbitrária o redirecionamento da Execução em face do ora Agravante" (fl. 844). Assinalou que, "No presente caso, observa-se que o Apelo Especial do Agravante indicou, com precisão, a ilegalidade incorrida pelas instâncias ordinárias ao admitirem a manutenção da penhora impugnada, não havendo, portanto, dúvidas acerca da associação entre os argumentos trazidos pelo Demandante e os fundamentos da decisão recorrida, sendo possível, portanto, a precisa compreensão da controvérsia (..) Assim, d. m. v., deve ser revisto o entendimento pela atração da Súmula nº 284/STF, eis que a discussão acerca da ilegalidade da penhora promovida foi corretamente endereçada pelo Agravante em sede do seu Recurso Especial" (fl. 845). Asseverou "que inexiste qualquer óbice que impeça que este STJ se pronuncie a acerca da alegação de ilegalidade da penhora perpetrada nestes autos, enquanto matéria de ordem pública, devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias" (fls. 848-849). Acrescentou, com inovação ao recurso especial ao mencionar os artigo legais, que "na forma do art. 374, II do CPC, trata-se de fatos incontroversos dos autos que (i) o imóvel penhorado se qualifica como bem de família, na forma do art. 1.172 do Código Civil, combinado com o art. 1º, da Lei 8.009/1990, enquanto único bem de propriedade do devedor, e que serve de residência à sua família; e, (ii) que o Devedor Originário permanece em plena atividade - assertivas que refletem as provas reiteradamente trazidas pela parte e, infelizmente, ignoradas pelas instâncias a quo" (fl. 849). Pontuou que, "nas instâncias a quo, a alegação de bem de família foi afastada pelo simples fato de que, em 2019, o Agravante foi encontrado em endereço diverso (localizado na Rua Mário Pederneiras, nº 51, Apto. 102, Humaitá, Rio de Janeiro). Contudo, não há qualquer evidência nos autos de que se trataria de imóvel de sua propriedade; até porque, de fato, não lhe pertencia" e sugere que, em caso de dúvidas, que haja diligência para dirimi-la (fls. 850-851). Apontou que "as instâncias ordinárias deixaram de analisar adequadamente documentos imprescindíveis ao correto deslinde da lide, incorrendo em severa omissão que merece melhor análise, nos termos do art. 1.022 do CPC" (fl. 851). Argumentou que, "não somente o Tribunal a quo não dedicou uma linha sequer para analisar o status "ativo" do Cartão CNPJ da Companhia, como também sobrepôs as Certidões Negativas em face da documentação juntada pela Empresa - o que, em última análise, significa reduzir a idoneidade dos documentos emitidos pela própria RFB", pois não teria sido observado a inexistência de dissolução irregular da pessoa jurídica (fls . 852-853). Defendeu "que a necessidade de retroatividade da lei mais benéfica não decorre da mera aplicação da literalidade do art. 106, do CTN, mas, sobretudo, (i) da expressa revogação do art. 4º da Lei nº 10.755/03 pela Lei nº 11.196/05 (ambos devidamente prequestionados nas instâncias inferiores); e (ii) da aplicação do art. 5º, XL, da Constituição Federal, ao Direito Sancionado, como já fez este STJ em outras oportunidades" (fl. 857). Afirmou "devidamente comprovada a legitimidade de análise dos argumentos sobre a interpretação dos art. 1º e 4º, ambos da Lei nº 10.755/03, vez que a fundamentação não se limita ao reconhecimento da natureza confiscatória da multa, mas trata também da necessidade de submeter o segundo às restrições do primeiro - o que demanda, exclusivamente, a apreciação da legislação infraconstitucional por este STJ" (fl. 859). Quanto à ausência de prequestionamento do inc. IV do art. 2º da Lei n. 10.755/2003, o agravante alegou prequestionamento implícito ao afirmar que "demonstrou pormenorizadamente nos autos que os valores, na verdade, se encontram dentro dos limites da isenção - e isso é fato incontroverso nos autos, sendo imperioso o reconhecimento da isenção pleiteada, fulminando a cobrança ora impugnada" (fl. 860). Pediu que "seja reconsiderada a r. decisão monocrática, na forma do §2º, do art. 1.021 do CPC, de modo que o Recurso Especial da Agravante seja conhecido e provido para que: (a) seja deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Agravante; (b) seja determinada a exclusão do Agravante do polo passivo da cobrança impugnada, diante da impossibilidade de redirecionamento do débito executado, visto que a Devedora Original permanece em atividade; ou, (c) Caso o pedido acima seja superado, que, ao menos, haja pronunciamento deste STJ acerca da alegação da ilegalidade da penhora do imóvel situado à Rua Professor Arthur Ramos, 163, apto. 101, Leblon/RJ, eis que bem de família, matéria de ordem pública, com o consequente cancelamento da penhora impugnada. Nesse ponto, requer a baixa do processo para conversão em diligência caso haja qualquer dúvida quanto ao fato de ser o imóvel bem de família do Executado; (d) Seja reconhecida a violação ao art. 1.022, II, do CPC, para anular o acórdão a recorrido e determinar a baixa do feito para que o Tribunal a quo possa se debruçar sobre os fatos indicados; ou (e) Seja aplicado o princípio da retroatividade da Lei mais benéfica e, diante da revogação do art. 4º, da Lei nº 10.755/03, seja declarada a inexigibilidade do débito impugnado, em razão da superveniência da inexistência de fundamento legal de base ao auto de infração; (f) Subsidiariamente, ainda em decorrência da aplicação do princípio da retroatividade da Lei mais benéfica e, diante da revogação do art. 4º, da Lei nº 10.755/03, que seja aplicada restrição de "cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação" para a penalidade dos autos; (g) Com o provimento do Recurso Especial, a inversão dos encargos da sucumbência, com a condenação do Agravo ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 31. Não sendo o caso da retratação acima, o que se admite apenas por hipótese, requer o Agravante seja dado provimento ao Agravo Interno interposto, para que o Recurso Especial seja conhecido e provido, devendo ser reformado o acórdão a quo nos termos destalhados nos tópicos anteriores" (fls. 860-862). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões e pediu pelo não provimento do agravo interno (fls. 831-892). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO. FUNDAMENTOS DISTINTOS PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO NO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182/STJ. MULTA: NATUREZA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA NOS TERMOS NO ART. 106 DO CTN. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA: FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGA AFRONTA AO INC. IV DO ART. 2º DA LEI N. 10.755/2003: SÚMULA N. 282 DO STF. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA: AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. AFRONTADA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL: INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pelos recorrentes, não configura omissão ou ausência de fundamentação. 2. A argumentação do agravo interno não impugnou especificamente a fundamentação de ausência de cotejo jurisprudencial analítico, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A argumentação do presente agravo interno não foi suficiente para afastar a incidência desta súmula, pois não é possível inovar ou complementar o recurso especial com o agravo interno. 4. Não prospera a alegada afronta ao art. 106, II, "a" e "c" do Código Tributário Nacional, uma vez que o fato gerador da multa continua tipificado no art. 1º da Lei n. 10.755/2003 e, no caso, tem natureza de infração administrativa . 5. O Tribunal de origem não analisou a alegação de isenção de multa e afronta ao inc. IV do art. 2º da Lei n. 10.755/2003, tampouco houve oposição dos embargos de declaração para esta questão específica, razão pela qual ausente o pré-questionamento necessário, não havendo o alegado pré-questionamento implícito. 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →