STJ REsp 2148773
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DEVIDA A TERCEIROS E AO SAT/RAT. VALORES PAGOS AOS JOVENS APRENDIZES. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI 2.318/1986. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS QUE OUTORGAM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Trata-se, na origem, de mandado de segurança com vistas à exclusão dos valores pagos aos menores aprendizes da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição do Risco Ambiental do Trabalho - RAT e das contribuições devidas a terceiros. 3. A figura do menor assistido não se confunde com a do jovem aprendiz. Assim, nos termos do art. 111 do CTN, bem como da jurisprudência desta Corte, que impõe a interpretação literal das normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária, não é possível a extensão do benefício fiscal conferido pelo § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes. 4. No contrato especial de aprendizagem, o menor aprendiz desempenha atividades laborativas de forma pessoal, continuada, subordinada e remunerada. Por isso, ele se enquadra como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e sua remuneração deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador, nos termos dos arts. 12, I, a, e 22, I, da Lei 8.212/1991. 5. Dessa forma, seja pela impossibilidade interpretação extensiva das normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária (art. 111 do CTN), seja pela ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal, o que justifica a aplicação da Súmula 284 do STF, a pretensão da recorrente não merece prosperar. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão de origem que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos jovens aprendizes. A parte agravante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento monocrático, porquanto ausente jurisprudência pacífica sobre o tema. No mais, aponta omissão quanto à alegação de que não há vínculo empregatício no contrato de aprendizagem, bem como em relação à inexistência de distinção entre o menor assistido e o jovem aprendiz para a aplicação do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2.318/1986. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DEVIDA A TERCEIROS E AO SAT/RAT. VALORES PAGOS AOS JOVENS APRENDIZES. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI 2.318/1986. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS QUE OUTORGAM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Trata-se, na origem, de mandado de segurança com vistas à exclusão dos valores pagos aos menores aprendizes da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição do Risco Ambiental do Trabalho - RAT e das contribuições devidas a terceiros. 3. A figura do menor assistido não se confunde com a do jovem aprendiz. Assim, nos termos do art. 111 do CTN, bem como da jurisprudência desta Corte, que impõe a interpretação literal das normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária, não é possível a extensão do benefício fiscal conferido pelo § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes. 4. No contrato especial de aprendizagem, o menor aprendiz desempenha atividades laborativas de forma pessoal, continuada, subordinada e remunerada. Por isso, ele se enquadra como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e sua remuneração deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador, nos termos dos arts. 12, I, a, e 22, I, da Lei 8.212/1991. 5. Dessa forma, seja pela impossibilidade interpretação extensiva das normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária (art. 111 do CTN), seja pela ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal, o que justifica a aplicação da Súmula 284 do STF, a pretensão da recorrente não merece prosperar. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.