Decisão · STJ

STJ HC 957921

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a ordem de habeas corpus, na qual se buscava a revogação da prisão preventiva do paciente. 2. O impetrante alega ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, destacando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, e que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e assegurar a instrução do processo e a aplicação da lei penal, conforme os requisitos do art. 312 do CPP. 5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agravante. 6. A alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, que não comporta reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 2. A via do habeas corpus não comporta reexame de provas para discutir indícios de autoria delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.903/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no RHC 202.817/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o impetrante busca a revogação da prisão preventiva do paciente. Em suma, invoca no mandamus ausência de indícios suficientes de autoria delitiva do paciente. Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, salienta que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça. Nada alega de novo, fazendo apenas o pedido de reconsideração da decisão monocrática, por mim proferida, ou remessa do feito ao Colegiado para apreciação da pretensão deduzida no habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a ordem de habeas corpus, na qual se buscava a revogação da prisão preventiva do paciente. 2. O impetrante alega ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, destacando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, e que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e assegurar a instrução do processo e a aplicação da lei penal, conforme os requisitos do art. 312 do CPP. 5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agravante. 6. A alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, que não comporta reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 2. A via do habeas corpus não comporta reexame de provas para discutir indícios de autoria delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.903/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no RHC 202.817/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024.
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