Decisão · STJ

STJ REsp 2081717

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-26publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL ABSOLVIÇÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para absolver o recorrente, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que condenou o recorrente por roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal realizado na fase policial.3. Alegação de que o reconhecimento pessoal não observou as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente para embasar a condenação.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado na fase policial, sem observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, pode ser considerado prova suficiente para a condenação.5. A questão também envolve a análise da ausência de outras provas independentes e autônomas que corroborem a autoria do delito.III. Razões de decidir6. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, sem observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, não possui força probante suficiente para embasar a condenação.7. A ausência de outras provas independentes e autônomas que corroborem a autoria do delito impõe a absolvição do recorrente.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório.IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática em que dou provimento ao recurso especial a fim de absolver o recorrente, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. O agravante requer o acolhimento do presente agravo, com a reconsideração da decisão unipessoal a fim de que seja desprovido o recurso especial, mantendo-se a sentença e acórdão condenatórios (e-STJ fl. 356). O agravado manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 364/370). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL ABSOLVIÇÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para absolver o recorrente, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que condenou o recorrente por roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal realizado na fase policial.3. Alegação de que o reconhecimento pessoal não observou as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente para embasar a condenação.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado na fase policial, sem observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, pode ser considerado prova suficiente para a condenação.5. A questão também envolve a análise da ausência de outras provas independentes e autônomas que corroborem a autoria do delito.III. Razões de decidir6. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, sem observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, não possui força probante suficiente para embasar a condenação.7. A ausência de outras provas independentes e autônomas que corroborem a autoria do delito impõe a absolvição do recorrente.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório.IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.
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