STJ AREsp 1785367
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A PARTE NÃO CUMPRIU AS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO RICMS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ZAMBONI COMERCIAL LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese: (a) Entretanto, de modo diverso ao que consta na decisão agravada, o acórdão recorrido padece de grave vício de omissão que, uma vez sanado, asseguraria a necessidade de adequação da decisão recorrida ao dispositivo infraconstitucional violado (art. 25 da Lei Complementar nº 87/96). Isso porque, a despeito de ter sido provocado para tanto, o acórdão recorrido se omitiu quanto ao devido cumprimento, pela Agravante, dos requisitos exigidos pelo RICMS/2002 e quanto ao argumento levantado acerca da ausência de análise da questão à luz do Princípio da Verdade Material, o qual prevê que o Fisco deve buscar sempre a essência das operações em detrimento do formalismo exacerbado; (b) Ocorre que, a despeito de a lei mineira trazer os requisitos práticos para que os contribuintes possam efetivar a transferência de saldos credores acumulados do ICMS, fato é que o embasamento legal decorre diretamente da Lei Complementar nº 87/96, a qual alterou a forma de creditamento deste imposto, passando a acatar o aproveitamento de créditos desvinculados da prática de operações ou prestações sujeitas ao imposto por parte dos contribuintes destinatários. Como se sabe, o legislador complementar, além de condicionar o direito ao crédito de ICMS à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação, estabeleceu a necessidade de autorização, por parte da autoridade competente, de condições específicas; (c) Portanto, ao contrário do que aduziu a decisão agravada, não há margem para dúvidas de que a questão tratada envolve a necessidade de aplicação do que determina a legislação federal, mais especificamente o art. 25, §1º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, acerca da possibilidade de utilização dos créditos de ICMS adquiridos pela Agravante da empresa Down Corning Tec. Avançada do Brasil Ltda. para o pagamento de débitos do imposto no exercício de 2013. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Houve impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A PARTE NÃO CUMPRIU AS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO RICMS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.