STJ HC 965905
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 102 DA LEI 10.741/2003, C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE RENDIMENTOS DE PESSOA IDOSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INÉPCIA E PRESCRIÇÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entender incabível a impetração dirigida ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que negou liminar em writ impetrado na instância inferior, com fundamento na Súmula 691 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível habeas corpus perante o STJ contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus originário, tendo em vista a incidência da Súmula 691 do STF, que veda a superação desse óbice salvo em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do STJ, em consonância com a Súmula 691 do STF, estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus impetrado na instância inferior, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 4. A hipótese dos autos não apresenta flagrante ilegalidade ou arbitrariedade evidente que justifique a superação do enunciado sumular, considerando que a análise do mérito do writ originário ainda não foi realizada pelo tribunal de origem. 5. A jurisprudência do STJ reforça que a prudência recomenda aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus pela instância inferior antes de qualquer intervenção do STJ, evitando supressão de instância e subversão da ordem processual. I V. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 49 (e-STJ): Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANA KEUST BANDEIRA DE MELO SOUTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0053366-32.2024.8.17.9000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de apropriação ou desvio de rendimentos de pessoa idosa. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ausência de justa causa para recebimento da denúncia, sob o fundamento de inépcia da inicial e prescrição, de modo a configurar a ausência de interesse de agir pela acusação. Alega que arguiu referidas matérias em sede de resposta à acusação, as quais teriam sido rejeitadas em 1º grau sem motivação idônea. Requer, assim, liminarmente, o sobrestamento da ação penal até o julgamento definitivo do presente writ e, no mérito, pretende a anulação da decisão que promoveu o recebimento da denúncia e dos atos subsequentes, determinando-se, ainda, ao Juízo a quo que reaprecie as defesas prévias com a devida fundamentação necessária. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo do recurso cabível. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 102 DA LEI 10.741/2003, C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE RENDIMENTOS DE PESSOA IDOSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INÉPCIA E PRESCRIÇÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entender incabível a impetração dirigida ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que negou liminar em writ impetrado na instância inferior, com fundamento na Súmula 691 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível habeas corpus perante o STJ contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus originário, tendo em vista a incidência da Súmula 691 do STF, que veda a superação desse óbice salvo em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do STJ, em consonância com a Súmula 691 do STF, estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus impetrado na instância inferior, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 4. A hipótese dos autos não apresenta flagrante ilegalidade ou arbitrariedade evidente que justifique a superação do enunciado sumular, considerando que a análise do mérito do writ originário ainda não foi realizada pelo tribunal de origem. 5. A jurisprudência do STJ reforça que a prudência recomenda aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus pela instância inferior antes de qualquer intervenção do STJ, evitando supressão de instância e subversão da ordem processual. I V. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.