STJ AREsp 2507379
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A contestação de todos os fundamentos da decisão que mantém a inadmissibilidade do recurso especial é necessária para o conhecimento do agravo regimental no AREsp. A inobservância da dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Nas razões do recurso interposto contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte, a defesa não demonstrou o desacerto dos capítulos relacionados à Súmulas n. 284 do STF (indicação de dispositivo legal sem pertinência com a tese do recurso) e n. 283 do STF (falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado). A ausência de prequestionamento e a não comprovação da divergência jurisprudencial também deixaram de ser enfrentadas. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO ALEXSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS agrava da decisão da Presidência desta Corte, que não proveu seu AREsp com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF e na falta de prequestionamento e de demonstração da divergência jurisprudencial. Nas razões do regimental, quanto às declarações prestadas pelo delegado de polícia que participou das diligências, a defesa afirma que o testemunho é de ouvir dizer, insuficiente para demonstrar a autoria. Aduz a observância ao requisito do prequestionamento e a "ausência de pretensão .. de reexame de fatos ou provas" (fl. 1.221). Argumenta que existiu "reconhecimento fotográfico capenga" (fl. 1.223) e que o recurso especial questiona "tão-somente a validade da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, ao desprezar um fato objetivo, como o dia e a noite: O DELEGADO NÃO PRESENCIOU O FATO" (fl. 1.227). Para o agravante, houve inobservância do art. 5º, LVII, da CF e a condenação é "nula de pleno direito por ausência de motivação concreta, bem como, por ter sido aplicada uma pena de maneira exacerbada e desproporcional" (fl. 1.227). Requer, por isso, a admissão e o provimento do recurso especial. O MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A contestação de todos os fundamentos da decisão que mantém a inadmissibilidade do recurso especial é necessária para o conhecimento do agravo regimental no AREsp. A inobservância da dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Nas razões do recurso interposto contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte, a defesa não demonstrou o desacerto dos capítulos relacionados à Súmulas n. 284 do STF (indicação de dispositivo legal sem pertinência com a tese do recurso) e n. 283 do STF (falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado). A ausência de prequestionamento e a não comprovação da divergência jurisprudencial também deixaram de ser enfrentadas. 3. Agravo regimental não conhecido.