Decisão · STJ

STJ Rcl 47809

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-19publicado em 2025-02-24
PENAL
RECLAMAÇÃO. DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Reclamação ajuizada para garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior (art. 988, II, do CPC/2015). 2. A decisão proferida no julgamento do AREsp n. 1809415/GO, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, decidiu, apenas, pela necessidade de atualização da base de cálculo então adotada, referente ao valor da causa, o que veio a ser observado pelo acórdão reclamado. 3. Pedido improcedente. RELATÓRIO Trata-se de reclamação apresentada pelo ESTADO DE GOIÁS contra acórdão prolatado pelo TJ/GO, nos autos da Apelação n. 0015803-19.2015.8.09.0051, por supostamente desafiar a autoridade da decisão proferida por esta Corte Superior quando do julgamento do AREsp 1809415/GO. Afirma que, ao decidir pela fixação dos honorários advocatícios, em prol do ente público, no importe correspondente a 5% sobre o valor atualizado da causa, o acórdão reclamado não observou o parâmetro percentual determinado na referida decisão do STJ, que seria de 10% a 20%. A autoridade apontada como reclamada apresentou as informações solicitadas (e-STJ fls. 70/77). A parte beneficiária da decisão impugnada não foi encontrada para fins de citação pessoal (e-STJ fl. 155). Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência do pedido (e-STJ fls. 159/165). É o relatório. EMENTA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Reclamação ajuizada para garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior (art. 988, II, do CPC/2015). 2. A decisão proferida no julgamento do AREsp n. 1809415/GO, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, decidiu, apenas, pela necessidade de atualização da base de cálculo então adotada, referente ao valor da causa, o que veio a ser observado pelo acórdão reclamado. 3. Pedido improcedente.
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