STJ REsp 2142711
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º,do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DOS MUNICÍPIOS, em face de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que deu provimento ao recurso especial (fls. 271/277). Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls. 304/307) Alega o agravante que "o título é ilíquido e que o Poder Judiciário deve atuar no presente processo para evitar enriquecimento sem causa da União, levando-se em consideração que restou consignado no acórdão do TRF5 que quase a totalidade do convênio 08/2005 foi executado" (fl. 318). Aduz que "as decisões monocráticas proferidas revisitaram fatos e essa atitude é vedada pela súmula n. 7 do Tribunal da Cidadania, pois, não cabe ao STJ reavaliar o conjunto probatório para fixar o valor do dano ao erário e validar a cobrança da multa, porquanto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça arrematar se houve ou não a execução do convênio, tendo em conta que essa informação já foi colhida noutro processo transitado em julgado" (fls. 319/320). Afirma que "a decisão agravada não levou em consideração que, após ampla instrução ficou constatado que não houve dano ao erário e por esse motivo a execução deveria ser anulada, sob pena de enriquecimento ilícito da União" e que, "se na ação de improbidade administrativa ficou demonstrado que quase a totalidade do objeto do convênio 08/2005 foi executado, não há que se falar em aplicação de multa em virtude de dano ao erário" (fl. 320). Conclui, nessa linha, que, "por decorrência lógica, se o título principal é ilíquido e, pois houve cumprimento quase integral do objeto do convênio, inexigível, portanto, a multa aplicada com base no valor total do convênio" (fl. 327). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno, "para reformar a decisão monocrática e anular o processo do TCU ante a iliquidez do título executivo extrajudicial em testilha" (fl. 328). Impugnação da União às fls. 335/336. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º,do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.