Decisão · STJ

STJ HC 916208

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-22publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à anulação de decisão que determinou a regressão de regime e a perda de 1/6 dos dias remidos por prática de falta grave. 2. O agravante alega nulidade do procedimento administrativo disciplinar por inobservância das garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e busca a absolvição da falta grave. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio em casos de execução penal, e se houve nulidade no procedimento administrativo disciplinar que apurou a falta grave do agravante. 4. A questão também envolve a análise da suficiência da defesa técnica prestada ao agravante durante o procedimento administrativo e a comprovação de eventual prejuízo decorrente de sua alegada deficiência. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 6. Não se vislumbra a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, uma vez que as garantias constitucionais foram asseguradas ao apenado no procedimento administrativo. 7. A defesa técnica foi prestada de forma adequada, não havendo comprovação de prejuízo concreto ao agravante, o que afasta a nulidade do procedimento administrativo. 8. A prática da falta grave foi devidamente fundamentada em análise de provas, sendo inviável a revisão do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A defesa técnica prestada durante o procedimento administrativo deve ser suficiente e não há nulidade sem comprovação de prejuízo concreto. 3. A revisão de provas para desclassificação de falta grave é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, incisos VI e VII; CPP, art. 563; Resolução SAP nº 144/2010, art. 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 903.936/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL BATISTA em face de decisão proferida, às fls. 165-167, que não conheceu o habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou a regressão do apenado ao regime fechado e a perda de 1/6 dos dias remidos em razão da prática de falta grave. Nas razões do agravo, às fls. 171-173, a parte recorrente argumenta, em síntese, que é evidente a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, pois a unidade prisional realizou a oitiva do agravante no PAD, impossibilitando a oferta de defesa prévia, nos termos do artigo 67, da Resolução SAP nº 144/2010. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou as contrarrazões (fl. 191). O Ministério Público Federal deu ciência nos autos (fl. 184). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à anulação de decisão que determinou a regressão de regime e a perda de 1/6 dos dias remidos por prática de falta grave. 2. O agravante alega nulidade do procedimento administrativo disciplinar por inobservância das garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e busca a absolvição da falta grave. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio em casos de execução penal, e se houve nulidade no procedimento administrativo disciplinar que apurou a falta grave do agravante. 4. A questão também envolve a análise da suficiência da defesa técnica prestada ao agravante durante o procedimento administrativo e a comprovação de eventual prejuízo decorrente de sua alegada deficiência. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 6. Não se vislumbra a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, uma vez que as garantias constitucionais foram asseguradas ao apenado no procedimento administrativo. 7. A defesa técnica foi prestada de forma adequada, não havendo comprovação de prejuízo concreto ao agravante, o que afasta a nulidade do procedimento administrativo. 8. A prática da falta grave foi devidamente fundamentada em análise de provas, sendo inviável a revisão do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A defesa técnica prestada durante o procedimento administrativo deve ser suficiente e não há nulidade sem comprovação de prejuízo concreto. 3. A revisão de provas para desclassificação de falta grave é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, incisos VI e VII; CPP, art. 563; Resolução SAP nº 144/2010, art. 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 903.936/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.05.2024.
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