Decisão · STJ

STJ AREsp 2654077

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO PINTO, contra decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos enunciados 126 e 7, ambos da Súmula do STJ, consoante o seguinte fragmento (fls. 414-415): A irresignação não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Assim se manifestou o Tribunal de origem: Nessa esteira, o apelante não pode ser beneficiário ou substituído na ação coletiva supracitada, uma vez que é representado por sindicato específico de sua categoria, no caso, o SFPVEMA (Sindicato dos Funcionários Públicos Vigilantes do Estado do Maranhão), sob pena de violar o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Carta Magna, I: (..) Assim, não há como reconhecer a legitimidade do apelante para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que o SINTSEP possui abrangência mais ampla, alcançando os servidores públicos que não possuem sindicato específico representativo de sua categoria, o que não ocorre no vertente caso. Em caso análogo, a Corte Suprema já decidiu que o servidor que pertence a uma categoria específica não pode pleitear a execução de um julgado que beneficiou entidade sindical diversa (mais ampla) e nem optar pela sua filiação, uma vez que a sua vinculação ao sindicato representativo de sua categoria é automática, em decorrência da lei e do princípio da unicidade sindical, como indica o aresto abaixo colacionado: (..) Ademais, não procede a tese de que ocorreu preclusão da matéria, sob o argumento de que o Estado do Maranhão não arguiu a ilegitimidade na fase de liquidação do julgado, em virtude de que somente nesta fase de cumprimento individual de sentença é que foi possível aferir o não enquadramento da apelante como substituída pela referida entidade sindical. Ressalte-se que por se tratar de ação coletiva que beneficiou mais de dez mil servidores era inviável na fase de liquidação a aferição da situação de cada um dos requerentes individualmente, sob pena de tornar o processo infindável. Por oportuno, insta esclarecer que a liquidação da sentença foi delimitada a três mil substituídos, sendo que aos demais restou facultada a utilização dos mesmos parâmetros (de liquidação) empregados aos servidores que constavam da referida lista para o ajuizamento das ações de cumprimento individual do julgado. Observa-se que a causa foi decidida, também, à luz do art. 8º, II, da Constituição Federal, mas não houve a interposição de Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. Além disso, para afastar a conclusão da Corte local de que "somente nesta fase de cumprimento individual de sentença é que foi possível aferir o não enquadramento da apelante como substituída pela referida entidade sindical", seria indispensável o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, porquanto "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018). Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O recorrente em seu agravo interno de fls. 421-424, sustenta que "não se pretende que a Corte Superior reveja fundamento constitucional", isso porque, "o pedido recursal versa tão somente sobre a impossibilidade de debate do tema pela Corte estadual em razão da preclusão da matéria, denotando trato unicamente processual". No mais, alega que "não se trata d e matéria sujeita a reexame de fatos e provas, mas tão somente à aplicação da norma processual e dos precedentes desta E. Corte Superior, logo, não se deve falar no óbice da súmula 7". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 432). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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