STJ HC 961459
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA. PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegação de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, forçoso relembrar que esta Corte Superior é firme em salientar que "a Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, evidenciando a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da busca e apreensão por aquela corporação realizada, mediante ordem judicial" (RHC 97.886/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 14/08/2018). 2. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, visto que, na espécie, "após recebimento de informações anônimas, pela Polícia Militar, no sentido de que havia armazenamento de drogas e armas no local dos fatos, abastecendo os pontos de tráfico de drogas da região, foi realizado patrulhamento por vários dias e se constatou "grande movimentação de pessoas bem como de veículos diferentes saindo da residência", motivo pelo qual "o Comandante de Grupo Patrulha, subscritor do ofício encaminhado ao Judiciário, .. requer eu a expedição de mandada de busca e apreensão para cumprimento no local, cujo cumprimento deu ensejo à prisão em flagrante do apelante". 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LEONARDO LUIZ PAVAN interpõe agravo regimental contra a decisão de fls., que, ao denegar a ordem in limine, chancelou acórdão proferido pela Corte local na Apelação n. 1504402-55.2023.8.26.0548. Informam os autos que a Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Cosmópolis-SP condenou o paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste writ, sustenta a defesa a nulidade das provas obtidas, sob o fundamento de usurpação pela Polícia Militar das atividades constitucionais da Polícia Civil, notadamente das atividades investigativas. Aduz que "a divergência de entendimento que apresentamos, então, é que considerando que a polícia militar pode atipicamente exercer função investigativa, essa atuação atípica deve ser pontual e, inclusive, relacionada à sua função típica, a fim que não se desvirtue sua finalidade constitucionalmente estabelecida". No mérito, pretende a absolvição do paciente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA. PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegação de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, forçoso relembrar que esta Corte Superior é firme em salientar que "a Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, evidenciando a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da busca e apreensão por aquela corporação realizada, mediante ordem judicial" (RHC 97.886/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 14/08/2018). 2. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, visto que, na espécie, "após recebimento de informações anônimas, pela Polícia Militar, no sentido de que havia armazenamento de drogas e armas no local dos fatos, abastecendo os pontos de tráfico de drogas da região, foi realizado patrulhamento por vários dias e se constatou "grande movimentação de pessoas bem como de veículos diferentes saindo da residência", motivo pelo qual "o Comandante de Grupo Patrulha, subscritor do ofício encaminhado ao Judiciário, .. requer eu a expedição de mandada de busca e apreensão para cumprimento no local, cujo cumprimento deu ensejo à prisão em flagrante do apelante". 3. Agravo regimental não provido.