STJ AREsp 2773198
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 2. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com base na Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, bem como na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, a defesa não impugnou, de modo específico, os referidos óbices processuais, como delineado no voto . 4. Logo, por não haver combatido, concretamente, as razões da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, o agravo interposto contra tal decisum não cumpriu com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não admitia conhecimento. 5. Agravo não provido. RELATÓRIO VICTOR WESLEY MARTINS DE SOUZA agrava de decisão em que não conheci do agravo em recurso especial. No regimental, o agravante afirma que todos os óbices aplicados pelo Tribunal local, ao realizar o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, foram devidamente rebatidos na petição de interposição do agravo respectivo. Assevera que "o v. Acórdão recorrido diverge da lei e da jurisprudência exarada pelo próprio Superior Tribunal quando entende pela ausência de prova lícita da materialidade delitiva no caso concreto, uma vez que, conforme jurisprudência dessa Corte Superior, o fato de o recorrido haver tentado se evadir quando avistou a polícia é circunstância bastante (fundada suspeita) para justificar a revista pessoal" (fls. 1.758). Requer, dessa forma, seja reconsiderada a decisão ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conheça do agravo e dê provimento ao recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 2. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com base na Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, bem como na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, a defesa não impugnou, de modo específico, os referidos óbices processuais, como delineado no voto . 4. Logo, por não haver combatido, concretamente, as razões da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, o agravo interposto contra tal decisum não cumpriu com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não admitia conhecimento. 5. Agravo não provido.