STJ HC 950322
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Falta de impugnação específica. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que o pedido foi dirigido contra decisão de primeiro grau, não submetida à apreciação do Tribunal de origem. 2. A defesa alegou que a denúncia não se baseia em provas diretas, mas apenas em depoimentos indiretos e relatos de testemunhas que não presenciaram o crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou de forma específica os fundamentos que levaram ao não conhecimento do habeas corpus, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. 5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, que exige a demonstração clara e pormenorizada de eventual erro na decisão agravada. 6. Aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma clara e pormenorizada, eventual erro na decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 875.892/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 07.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por THIAGO ASSUNÇÃO RODRIGUES em face de decisão singular que não conheceu do habeas corpus. No agravo, a defesa aduz ser cabível o habeas corpus em casos de flagrante ilegalidade e que, no caso, a denúncia "não se baseia em provas diretas, mas apenas em depoimentos indiretos e relatos de testemunhas que não presenciaram o crime" (fl. 646). Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática a fim de conhecer e conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Falta de impugnação específica. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que o pedido foi dirigido contra decisão de primeiro grau, não submetida à apreciação do Tribunal de origem. 2. A defesa alegou que a denúncia não se baseia em provas diretas, mas apenas em depoimentos indiretos e relatos de testemunhas que não presenciaram o crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou de forma específica os fundamentos que levaram ao não conhecimento do habeas corpus, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. 5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, que exige a demonstração clara e pormenorizada de eventual erro na decisão agravada. 6. Aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma clara e pormenorizada, eventual erro na decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 875.892/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 07.03.2024.