Decisão · STJ

STJ HC 936175

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-02-24
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância sup erior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Fundamentação idônea para dosimetria acima do comum diante da elevada quantidade de droga apreendida e de condenações anteriores. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ROBERTO ANDRE BARDILHO ALVARES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Acrescenta que há ilegalidade flagrante ante a pena-base ter sido acrescida de 1/3 do mínimo legal, superando o patamar comumente utilizado de 1/6 de pena, sendo excessiva e sem fundamento fático ou jurídico. Pede retratação ou colocação para apreciação pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância sup erior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Fundamentação idônea para dosimetria acima do comum diante da elevada quantidade de droga apreendida e de condenações anteriores. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido.
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