Decisão · STJ

STJ RMS 74600

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO REALIZADO A DESTEMPO. DESERÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil - CPC, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". No mesmo sentido dispõe da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a qual preconiza que " é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 2. Na hipótese, o agravante não comprovou o pagamento das custas processuais no ato de interposição do recurso em mandado de segurança, nem mesmo realizou o recolhimento em dobro no prazo estipulado por este Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, de fato, resta configurada a deserção. Importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a juntada, a destempo, do comprovante de pagamento em dobro do preparo do recurso tem o condão de afastar a deserção. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE DE AVILA contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ proferida às fls. 373/374, a qual não conheceu do recurso em mandado de segurança em razão da deserção. Consta dos autos que o agravante interpôs recurso em mandado de segurança perante esta Corte Superior (fls. 327/334) contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP acostado às fls. 322/325. No entanto, em razão de o mandamus não ter sido instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, a Secretaria Judiciária deste Tribunal, à fl. 364, determinou a intimação do agravante para realizar o recolhimento em dobro das custas, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil - CPC. Em petição de fls. 368/371, o agravante afirma ser hipossuficiente, não possuindo condições de recolher eventuais custas judiciais. Decorrido o prazo in albis, a Presidência deste Tribunal, com fundamento na Súmula n. 187 do STJ, não conheceu do recurso em mandado de segurança, por estar configurada a deserção (fls. 373/374). Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante alega que procedeu ao recolhimento das custas processuais em dobro. Aduz que os valores apreendidos tiveram sua licitude devidamente comprovada e que a decisão proferida pelo d. juízo de primeira instância sequer mencionou existir dúvidas sobre a licitude do dinheiro apreendido em sua residência. Requer, assim, o provimento do presente agravo, com o consequente conhecimento do mandamus e seu provimento. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se às fls. 412/417 pelo desprovimento do agravo ou, no mérito, pela denegação da segurança. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO REALIZADO A DESTEMPO. DESERÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil - CPC, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". No mesmo sentido dispõe da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a qual preconiza que " é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 2. Na hipótese, o agravante não comprovou o pagamento das custas processuais no ato de interposição do recurso em mandado de segurança, nem mesmo realizou o recolhimento em dobro no prazo estipulado por este Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, de fato, resta configurada a deserção. Importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a juntada, a destempo, do comprovante de pagamento em dobro do preparo do recurso tem o condão de afastar a deserção. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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