Decisão · STJ

STJ HC 795855

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-01-09publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO E ROUBO. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVID O. 1. Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação criminal transitado em julgado em 16/12/2022. A defesa impetrou este Habeas Corpus em 9/1/2023, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 3. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MAIKON COELHO DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes nos arts. 155, § 4º, I e II, e 157, § 2º, VII, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A defesa aduz, inicialmente, que a condenação foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, razão pela qual pleiteia a absolvição do réu. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras correspondentes à escalada e ao rompimento de obstáculo e o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, em relação ao crime de furto. Postula, ainda, a exclusão da majorante do emprego de faca, quanto ao crime de roubo, e a imposição do regime aberto para o cumprimento da pena a que foi condenado o acusado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO E ROUBO. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVID O. 1. Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação criminal transitado em julgado em 16/12/2022. A defesa impetrou este Habeas Corpus em 9/1/2023, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 3. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →