STJ AREsp 2637425
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ASSINATURA BÁSICA MENSAL SEM FRANQUIA DE MINUTOS. PRELIMINAR. ADEQUAÇÃO AO TEMA 745/STF. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. TEMA 827/STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de identidade entre o Tema 745/STF e a situação analisada nos autos, fica impossibilitado o retorno dos autos à origem para adequação ao citado precedente. 2. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local apreciou a questão sob enfoque constitucional, fundamentando-se, para tanto, na decisão externada pela Suprema Corte no âmbito do RE 912.888/RS, julgado em repercussão geral (Tema 827/STF). 4. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, assim como em razão da impossibilidade de se analisar matéria sob o enfoque constitucional. Ainda, em relação à alínea c, decidiu pela prejudicialidade da análise quanto à divergência jurisprudencial, em razão da inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. Preliminarmente, requer seja determinado o retorno dos autos à origem para que se realize juízo de adequação entre o aresto recorrido e o entendimento firmado no Tema 745/STF, julgado em sede de repercussão geral. Argumenta a parte agravante, em síntese, que ao contrário do afirmado, o aresto de origem afrontou o art. 1.022, II c/c parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao se omitir acerca da inexistência de eficácia imediata do precedente basilar suscitado, bem como em face da respectiva modulação de efeitos. Defende, ainda, ser incontroverso o caráter infraconstitucional da controvérsia, e que diante das patentes violações aos dispositivos de leis federais já referenciados não há como considerar prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ASSINATURA BÁSICA MENSAL SEM FRANQUIA DE MINUTOS. PRELIMINAR. ADEQUAÇÃO AO TEMA 745/STF. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. TEMA 827/STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de identidade entre o Tema 745/STF e a situação analisada nos autos, fica impossibilitado o retorno dos autos à origem para adequação ao citado precedente. 2. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local apreciou a questão sob enfoque constitucional, fundamentando-se, para tanto, na decisão externada pela Suprema Corte no âmbito do RE 912.888/RS, julgado em repercussão geral (Tema 827/STF). 4. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 5. Agravo interno não provido.