Decisão · STJ

STJ RMS 73377

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA. SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o entendimento consubstanciado no enunciado 115 da Súmula do STJ, de que "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", aplica-se aos casos em que não se apresenta a cadeia completa de procurações hábil a demonstrar que o patrono titular do certificado digital utilizado para assinar a petição recursal possui poderes de representação. 2. "Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso". (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024) 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno no recurso em mandado de segurança interposto por WALTER COSTA, contra decisão proferida pela presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso, nos seguintes termos (fls. 439-440): Mediante análise dos autos, verificou-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso em mandado de segurança, Dr. João Victor da Costa Batista (OAB PA034675) A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício (e-STJ fl. 432), não o regularizou, mantendo-se inerte (e-STJ fl. 437) Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115 deste Tribunal, o que impossibilita o conhecimento do recurso. Nesse sentido: (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Nas razões do agravo interno às fls. 445-452, o recorrente sustenta que "a concessão de oportunidade para regularização da petição inicial e o transcurso do prazo in albis sem manifestação do interessado poderiam, em tese, implicar no indeferimento da petição inicial do ROMS, eis que o desatendimento da determinação para regularização da petição inicial implicaria, em tese, na extinção do processo", mas que, "não é o caso dos autos, em que o instrumento de mandato acompanha a inicial desde a propositura do Mandamus e depois na interposição do ROMS". Além disso, acrescenta que "o patrocínio do peticionário é desenvolvido por um escritório de advocacia com 4 integrantes, todos atuando em conjunto ou separadamente, o que não invalida a falta de representação de um deles, se ocorrer". Outrossim, pondera que "o recurso Ordinário foi firmado, desta feita por 4 advogados, todos integrantes do mesmo escritório, o Dr. João Victor Batista como 4 integrantes do escritório profissional, sobre este último, recai o fato de não estar habilitado, embora os 3 outros remanescentes, detenham legalmente o patrocínio da causa. Esses são os fatos relativos a representação dos profissionais, o que demonstra ab initio, a desproporcionalidade da pena aplicada de extinção do processo, sem considerar que se trata de um grupo de advogados na cidade de Belém - PA, onde as dificuldades de intimação e conhecimento desta são elevados". Ademais, "pelo princípio da ponderação e da razoabilidade, insiste o recorrente que seja oportunizado outro momento para juntada de substabelecimento que reforça o patrocínio do advogado em alusão". Por fim, alega que "a procuração outorgada antecedeu a interposição do ROMS", de modo que, a seu ver, "não há ilegalidade na representação". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 459-461. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA. SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o entendimento consubstanciado no enunciado 115 da Súmula do STJ, de que "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", aplica-se aos casos em que não se apresenta a cadeia completa de procurações hábil a demonstrar que o patrono titular do certificado digital utilizado para assinar a petição recursal possui poderes de representação. 2. "Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso". (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024) 3. Agravo interno não provido.
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