Decisão · STJ

STJ HC 838777

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-07-14publicado em 2025-02-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. IMPRESSÕES SUBJETIVAS DOS AGENTES POLICIAIS. ILICITUDE DA PROVA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por tráfico de drogas, com pedido de anulação da ação penal, alegando a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal, que teria sido realizada com base em impressões subjetivas dos agentes policiais, sem a existência de elementos concretos que justificassem a abordagem. 2. A questão em discussão é verificar se a busca pessoal, baseada em atitudes suspeitas, sem elementos objetivos concretos, constitui violação ao art. 244 do Código de Processo Penal. 3. O art. 244 do CPP exige que a busca pessoal seja fundamentada em "fundada suspeita", o que não se configura por meras impressões subjetivas dos agentes policiais, sem base em fatos objetivos. A jurisprudência do STJ reitera que abordagens baseadas em atitudes suspeitas genéricas, como "manter as mãos fechadas", não satisfazem o requisito de "fundada suspeita" (RHC n. 158.580/BA). 4. A busca pessoal realizada sem elementos objetivos suficientes, apoiada exclusivamente em impressões subjetivas, é considerada ilegal, configurando prova ilícita nos termos do art. 157, caput e §1º, do CPP. 5. No caso, a abordagem do paciente ocorreu em razão de estar de bicicleta à noite em local em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, tendo sido apreendido 1g de cocaína e 5g de crack. 6. Inexistem fundadas razões para a busca efetuada, haja vista que a medida invasiva ocorreu apenas em razão de impressões subjetivas dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, o que configura a ilicitude da prova, e as dela decorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP. 7. A ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas implica a nulidade das provas que sustentam a acusação. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão de minha lavra em que concedi a ordem de ofício em decisum assim relatado (e-STJ fls. 534/542): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO LUCIANO MARQUES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 630 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação criminal e rejeitou os embargos infringentes. A impetrante sustenta a ilegalidade da abordagem policial, por violação aos direitos fundamentais da intimidade e da vida privada, em razão da ausência de fundada suspeita de que o paciente estivesse na posse de droga. Afirma que o Tribunal de origem se limitou a reconhecer que o paciente se encontrava em um local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, o que tornaria a medida de busca pessoal "desarrazoada e, por consequência, corrompida de evidente ilegalidade". Alega, ainda, que houve a indevida exasperação da pena devido ao reconhecimento da incidência da agravante genérica da calamidade pública (art. 61, II, "j", do Código Penal), por ter sido o crime cometido durante a pandemia da Covid-19. Argumenta que não haveria um liame direto entre a calamidade pública e a conduta do paciente, o que impediria o reconhecimento da mencionada circunstância agravante. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão do juízo a quo até o julgamento do presente habeas corpus. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da busca pessoal e consequentemente pela absolvição do paciente. Subsidiariamente, almeja a redução da pena com o decote da circunstância agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 431-432). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 445-500). O Ministério Público Federal manifestou-se pela pela concessão da ordem, de ofício, para que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas com busca pessoal ilícita, com a consequente absolvição do réu. Caso não seja esse o entendimento, pugnou, desde logo, pela concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para que o paciente seja absolvido da imputação de tráfico de drogas nos termos do artigo 386, incisos III, do Código de Processo Penal, ou, ainda, seja a conduta desclassificada para aquela do art. 28 da Lei n.º 11.343/06. Persistindo a condenação, propugna pela redução da pena-base e pelo afastamento da agravante da calamidade pública, conforme fundamentação acima indicada. (e-STJ fls. 509-532). No presente agravo, alega o Ministério Público Estadual a licitude da busca pessoal, postulando pelo restabelecimento da condenação do acusado (e-STJ fls. 551/563). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. IMPRESSÕES SUBJETIVAS DOS AGENTES POLICIAIS. ILICITUDE DA PROVA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por tráfico de drogas, com pedido de anulação da ação penal, alegando a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal, que teria sido realizada com base em impressões subjetivas dos agentes policiais, sem a existência de elementos concretos que justificassem a abordagem. 2. A questão em discussão é verificar se a busca pessoal, baseada em atitudes suspeitas, sem elementos objetivos concretos, constitui violação ao art. 244 do Código de Processo Penal. 3. O art. 244 do CPP exige que a busca pessoal seja fundamentada em "fundada suspeita", o que não se configura por meras impressões subjetivas dos agentes policiais, sem base em fatos objetivos. A jurisprudência do STJ reitera que abordagens baseadas em atitudes suspeitas genéricas, como "manter as mãos fechadas", não satisfazem o requisito de "fundada suspeita" (RHC n. 158.580/BA). 4. A busca pessoal realizada sem elementos objetivos suficientes, apoiada exclusivamente em impressões subjetivas, é considerada ilegal, configurando prova ilícita nos termos do art. 157, caput e §1º, do CPP. 5. No caso, a abordagem do paciente ocorreu em razão de estar de bicicleta à noite em local em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, tendo sido apreendido 1g de cocaína e 5g de crack. 6. Inexistem fundadas razões para a busca efetuada, haja vista que a medida invasiva ocorreu apenas em razão de impressões subjetivas dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, o que configura a ilicitude da prova, e as dela decorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP. 7. A ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas implica a nulidade das provas que sustentam a acusação. 8. Agravo regimental desprovido.
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