Decisão · STJ

STJ HC 955334

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação adequada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para o encarceramento provisório e requer a reconsideração da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em relação ao risco de reiteração criminosa. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando o risco de reiteração criminosa e a ameaça à ordem pública. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte justifica a prisão preventiva para preservação da ordem pública quando o agente possui antecedentes criminais ou atos infracionais pretéritos, denotando periculosidade. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração criminosa e ameaça à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 86-89, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de RENAN AUGUSTO DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão (fls. 32-37). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação para o encarceramento provisório determinado em desfavor do agravante. Requer a reconsideração da decisão hostilizada. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 93, deu-se por ciente da decisão de fls. 86-89. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação adequada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para o encarceramento provisório e requer a reconsideração da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em relação ao risco de reiteração criminosa. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando o risco de reiteração criminosa e a ameaça à ordem pública. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte justifica a prisão preventiva para preservação da ordem pública quando o agente possui antecedentes criminais ou atos infracionais pretéritos, denotando periculosidade. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração criminosa e ameaça à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023.
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