Decisão · STJ

STJ AREsp 2220861

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-27publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO PELA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo, dando parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ, bem como se aplicáveis as Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, de forma que a impugnação deve abranger todos os fundamentos apresentados, sob pena de inviabilizar o agravo. 4. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). 5. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). 7. O afastamento da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame , o que não ocorreu, na espécie. 8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 9. A alegação genérica de que o agravo em recurso especial impugnou todos os argumentos, ainda que de forma implícita, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO LUIZ DINIZ GOMES contra decisão monocrática desta Relatoria, por meio da qual se conheceu parcialmente do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformando a dosimetria da pena, com o reconhecimento da atenuante da confissão, para fixar a pena final em 5 anos e 9 meses de reclusão, restando mantidas as demais disposições da sentença condenatória (e-STJ, fls. 1.045-1.051). O agravante alega que sua pretensão restringe-se ao pronunciamento sobre a legalidade, ou não, de se aplicar ao §3º, do artigo 302 do CTB, por analogia, a redação dada ao art. 306 do CTB pela Lei 12.760/2012, frente ao princípio da taxatividade da lei penal, o que não demanda o reexame de provas, como também não afrontaria a Súmula 83/STJ. Aduz, ainda, que "a condução de veículo de forma imprudente" é circunstância inerente a violação do dever objetivo de cuidado, caracterizadora do homicídio na modalidade culposa, fundamento que, por ser incito ao próprio tipo penal incriminador, não tem o condão de impingir maior reprovabilidade à prática delitiva de modo a justificar a majoração da pena base. Sustenta, também, ilegalidade na imposição do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, somente pelo fato de ser o agravante multirreincidente, o que não autoriza a manutenção do regime mais gravoso, mormente porque tal circunstancia já foi sobrepesada na dosimetria da pena quando da análise dos antecedentes e do reconhecimento da reincidência. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. Contraminuta de agravo apresentada às e-STJ fls. 1.083-1.087. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO PELA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo, dando parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ, bem como se aplicáveis as Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, de forma que a impugnação deve abranger todos os fundamentos apresentados, sob pena de inviabilizar o agravo. 4. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). 5. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). 7. O afastamento da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame , o que não ocorreu, na espécie. 8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 9. A alegação genérica de que o agravo em recurso especial impugnou todos os argumentos, ainda que de forma implícita, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido.
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