STJ HC 960713
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, em 29/09/2024, depois de uma discussão de bar, o paciente efetuou diversos disparos em via pública, contra a residência da vítima ("efetuou 6 disparos contra sua residência. Pouco após, pilotando uma motocicleta, Pedro efetuou mais 4 disparos", fl. 20). 2. Em que pesem os esforços defensivos, as circunstâncias individuais do caso dão conta da extrema gravidade da conduta, em tese, praticada pelo paciente. 3. Além disso, foi evidenciado o risco de reiteração criminosa, uma vez que o acusado responde a outros processos. Isto, somado à gravidade do delito pelo qual agora responde, são fatores que evidenciam sobejamente a periculosidade e o risco que seu estado de liberdade representa. 4. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO SIDNEI DA COSTA FRANCO, por meio de petição de fls. 184-188, agrava da decisão de fls. 176-179 em que deneguei a ordem in limine. Conforme se pode verificar do relatório de fls. 176, o paciente responde pela prática, em tese do delito de porte de arma de fogo com numeração suprimida e por disparo de arma de fogo. A defesa insiste na desnecessidade da prisão preventiva, requerendo a sua revogação. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, em 29/09/2024, depois de uma discussão de bar, o paciente efetuou diversos disparos em via pública, contra a residência da vítima ("efetuou 6 disparos contra sua residência. Pouco após, pilotando uma motocicleta, Pedro efetuou mais 4 disparos", fl. 20). 2. Em que pesem os esforços defensivos, as circunstâncias individuais do caso dão conta da extrema gravidade da conduta, em tese, praticada pelo paciente. 3. Além disso, foi evidenciado o risco de reiteração criminosa, uma vez que o acusado responde a outros processos. Isto, somado à gravidade do delito pelo qual agora responde, são fatores que evidenciam sobejamente a periculosidade e o risco que seu estado de liberdade representa. 4. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido.