Decisão · STJ

STJ HC 949580

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-29publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TEMA JÁ APRECIADO NO HABEAS CORPUS N. 793.626. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, tendo a origem afastado o pleito de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, com fundamento em elementos concretos dos autos que evidenciaram que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a revisão do julgado demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária. 4. Ademais, o tema já foi objeto de julgamento nos autos do Habeas Corpus n. 793.626 , sendo indevida a sua reapreciação. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE MACIEL BISPO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus, diante da flagrante ilegalidade perpetrada pelo Tribunal de origem ao não reconhecer a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Reitera os motivos pelos quais entende ser cabível a aplicação da causa de diminuição de pena, sustentando que foi considerada tão somente a quantidade de drogas para afastar o privilégio. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TEMA JÁ APRECIADO NO HABEAS CORPUS N. 793.626. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, tendo a origem afastado o pleito de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, com fundamento em elementos concretos dos autos que evidenciaram que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a revisão do julgado demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária. 4. Ademais, o tema já foi objeto de julgamento nos autos do Habeas Corpus n. 793.626 , sendo indevida a sua reapreciação. 5. Agravo regimental improvido.
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