STJ HC 956857
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 2. Hipótese em que, segundo quadro fático descrito no acórdão recorrido, houve diligência prévia dos policiais até a residência do acusado, em razão de denúncia anônima específica (com endereço, nome e apelido do réu), e, em desdobramento, o ingresso no imóvel ocorreu após avistarem o corréu jogando ao solo três porções de maconha e tentado fuga em direção ao interior do imóvel. 3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. 4. Reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão recorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (e seu respectivo recurso). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE DE PAULA FRANCISCO DA SILVA contra a decisão monocrática, de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 94): PROCES SUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. Petição inicial indeferida liminarmente. Daí o presente agravo, no qual a defesa sustenta ausência de fundadas razões para o ingresso forçado em domicílio. Pede, nesses termos, a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 2. Hipótese em que, segundo quadro fático descrito no acórdão recorrido, houve diligência prévia dos policiais até a residência do acusado, em razão de denúncia anônima específica (com endereço, nome e apelido do réu), e, em desdobramento, o ingresso no imóvel ocorreu após avistarem o corréu jogando ao solo três porções de maconha e tentado fuga em direção ao interior do imóvel. 3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. 4. Reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão recorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (e seu respectivo recurso). 5. Agravo regimental desprovido.