STJ HC 973050
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus anteriormente impetrado, haja vista a incompetência desta Corte para análise do presente writ. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus anteriormente impetrado pela parte, haja vista "a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal" (e-STJ fls. 135/136). A parte recorrente, curiosamente, sustenta que "a decisão monocrática deve ser mantida, pois está devidamente fundamentada, em conformidade com a jurisprudência e os princípios constitucionais, sem que haja flagrante ilegalidade no ato do impetrado ou na análise do caso pelo tribunal. Por todo o exposto, requer-se que seja negado provimento ao presente agravo regimental, mantendo-se a decisão que denegou o habeas corpus, por ser a mais justa e adequada aos limites legais e constitucionais que regem a matéria" (e-STJ fls. 169/171). Grifos acrescidos. Posteriormente, o agravante protocolizou novo agravo regimental (e-STJ fls. 173/177) contra a mesma decisão pleiteando a reconsideração ou o provimento do recurso pelo colegiado. Todavia, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, tem-se a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso. Não se pode deixar de notar, ainda, que constam dos autos diversas petições (e-STJ fls. 180/181; 186/188; 189/191; 192/195; 196/199; 217/219; 223/230; 233/237; 241/243; 245/248; 251/255, 257/260, 263/265 e 275/277) interpostas em face da aludida decisão. Com efeito, pela mesma razão acima demonstrada, também incide a preclusão consumativa. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus anteriormente impetrado, haja vista a incompetência desta Corte para análise do presente writ. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido.