STJ AREsp 2446490
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA N. 282/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SOROCABA contra decisão que conheceu do seu agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 282/STF. A parte agravante sustenta que (a) "a violação aos dispositivos de lei federal que embasaram o Recurso Especial, ou seja, que a própria matéria recursal, surgiu com a prolação do próprio acórdão recorrido, já que foi ele que determinou a modificação da forma como fixados os honorários sucumbenciais" (f. 515); (b) "é possível extrair do próprio conteúdo do v. acórdão a violação aos artigos 492, 505, 507, 508 e 1.013 do Código de Processo Civil, que cuidam da preclusão, coisa julgada, efeito devolutivo do recurso e vedação à reformatio in pejus, uma vez que houve expressa e deliberada modificação da forma como fixados os honorários sucumbenciais, sem recurso da parte interessada para tanto .. Deste modo, é imperioso reconhecer que a matéria objeto do presente Recurso Especial surgiu com a prolação do próprio acórdão, e está devidamente ventilada nos autos, sendo expressamente reconhecida no acórdão do Tribunal ad quo. " (f. 515-516) . Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA N. 282/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF. 3. Agravo interno não provido.