STJ HC 924420
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA APLICAR O REDUTOR. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO. 1. Quanto à revisão da pena, tem-se que a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência mais recente, ao utilizar ações penais em curso como um dos elementos para demonstrar a dedicação do paciente às atividades criminosas. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal - MPF contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da impetração, mas concedi a ordem de ofício, para aplicar a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343.2006 em 2/3, fixando a pena definitiva do paciente em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. No presente recurso, o Parquet aduz que o paciente, ora agravado, "se dedica à atividade criminosa, diante não apenas da quantidade de drogas apreendida, mas também das circunstâncias do caso concreto, que indicam que o recorrido se dedicava ao tráfico de forma habitual, pois já possui uma condenação por tráfico de drogas e continuou na prática do mesmo crime" (fl. 80). Assevera, ainda, que a mudança do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias quanto à possibilidade de aplicação da minorante, demanda o reexame de provas, vedado na via do habeas corpus. Por tal razão, busca o restabelecimento do acórdão que afastou o tráfico privilegiado. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA APLICAR O REDUTOR. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO. 1. Quanto à revisão da pena, tem-se que a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência mais recente, ao utilizar ações penais em curso como um dos elementos para demonstrar a dedicação do paciente às atividades criminosas. 3. Agravo regimental desprovido.