STJ EAREsp 2634747
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GP RESTAURANTE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, verbis (fls. 431-435): Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedada a apreciação de eventual contrariedade ao art. 97 do CTN na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto o dispositivo reproduz o Princípio Constitucional da Legalidade Tributária e versa sobre matéria de natureza eminentemente constitucional. A propósito: AgInt no REsp 1.396.108/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.3.2018; e AgRg no AREsp 741.421/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015. No enfrentamento da demanda, o TRF4 asseverou (fls. 248-250, grifei): (..) A impetrante interpôs apelação, na qual sustenta que a inscrição junto ao Ministério do Turismo (CADASTUR) para contribuintes que exerçam atividades de restaurante não guarda qualquer relação com a Lei nº 14.148, de 2021. Destaca que está inscrita no CADASTUR desde o dia 31-03-2022 e que "não é na adesão ao referido cadastro que o contribuinte assume-se como atividade turística, sendo tal característica intrínseca ao seu próprio exercício, de sorte que a inscrição no CADASTUR possui efeitos meramente declaratórios". Afirma que a Portaria ME nº 7.163, de 2021, ao dispensar a inscrição no Cadastur para determinadas empresas, viola os princípios da isonomia, da livre concorrência, da segurança jurídica, não surpresa e da irretroatividade tributária. (..) Pelo que se vê da inicial do mandado de segurança submetida ao juízo de origem, o impetrante pretende aproveitar o benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148, de 2021 (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE) a pretexto de que prestadora de serviços turísticos, ou seja, na categoria de pessoas jurídicas prevista no inciso IV do art. 2º. Ocorre que aos prestadores de serviços turísticos sempre foi obrigatório o cadastro no órgão competente, o que inclusive é erigido pela lei como condicionante ao aproveitamento de benefícios. Confira-se o disposto nos art. 22 e 33, I, da Lei nº 11.771, de 2008 (que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo): (..) Por outro lado, é incorreta a interpretação segundo a qual aos contribuintes como o impetrante (restaurantes, cafeterias, bares e similares) o cadastro seria dispensável. Bem entendida, a Lei nº 11.771, de 2008, em seu art. 21, parágrafo único, estende também a essas empresas a possibilidade de se cadastrar no Ministério do Turismo justamente porque sua atividade a rigor não é qualificada como serviço turístico, os quais são exaustivamente elencados nos incisos do caput do referido art. 21. Com efeito, o cadastro no Ministério do Turismo é facultativo para as atividades elencadas no parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 11.771, de 2008, porém apenas com esse cadastramento é que se equiparam àquelas atividades típicas da "cadeia produtiva do turismo", arroladas no caput do mesmo dispositivo legal. Daí se segue que não há qualquer excesso na Portaria ME nº 7.163, de 2021, ao tratar do registro no CADASTUR, pois nessa parte a portaria atua nos estritos limites do regulamento e apenas explicita o que é uma obrigação há anos estabelecida pela lei. Assim, consideradas em conjunto as leis nºs 14.148, de 2021 e 11.771, de 2008, e a Portaria ME nº 7.163, de 2021, conclui-se que o impetrante, por não cadastrado até a data da publicação da primeira lei no Ministério do Turismo, não se enquadra como beneficiário do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos ("Perse"). Não cabe, nesse contexto, a invocação do princípio da isonomia, uma vez que, em rigor, as atividades desenvolvidas pelo impetrante não são idênticas àquelas típicas de turismo, sendo equiparadas apenas por força de lei, desde que atendida a condição do prévio cadastramento no Ministério do Turismo. Ademais, a exigência feita pela inciso IV do artigo 2º da Lei nº 14.148, de 2021, de que poderiam beneficiar-se do "Perse" as pessoas jurídicas que exercessem a atividade de prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 é não apenas razoável, mas necessária, sob pena de não poder ser calculado o impacto fiscal do referido programa, já que, como dito, as atividades do impetrante não são atividades típicas da "cadeia produtiva do turismo". De observar, por relevante, que se não fosse exigido o prévio cadastro no Ministério do Turismo dos não exercentes de atividades típicas da "cadeia produtiva do turismo", todos aqueles que iniciassem as atividades equiparadas a essas, depois da publicação da Lei nº 14.148, de 2021,poderiam indevidamente aproveitar-se dos benefícios de um programa (o "Perse"), a despeito de que tal programa se tenha destinado exclusivamente a mitigar os efeitos sofridos por aqueles que tiveram "perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020", como esclarece o artigo 2º da referida lei. Acresce que o cadastramento de atividades não típicas da "cadeia produtiva do turismo"(caso do impetrante) nunca se tratou de uma formalidade anódina, pois a própria Lei nº 11.771, de2008, já evidenciava que seria ele requisito para obter, no futuro, acesso a benefícios do Poder Público: (..) Como visto, a Portaria ME nº 7.163, de 2021, não estabelece, como sustentou o impetrante, nenhum "requisito não previsto na lei instituidora", limitando-se a detalhar e esclarecer exatamente aquilo que já estava indicado no artigo 2º, inc. IV e § 2 da Lei nº 14.148, de 2021 e artigo 21, parágrafo único, inc. I da Lei nº 11.771, de 2008. Observa-se que a causa foi dirimida com base na interpretação da Portaria ME 7.163/2021. Contudo, esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal, sendo meramente reflexa a vulneração aos dispositivos legais indicados pela recorrente. Nessa linha: (..) Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ilustrativamente: (..) Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Opostos embargos declaratórios, estes não foram conhecidos, por serem manifestamente incabíveis, conforme a seguinte ementa (fl. 464): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO QUE NÃO APONTA OS VÍCIOS DO DECISUM RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. Em seu agravo interno, às fls. 475-481, o recorrente sustenta que o presente feito deve ser sobrestado, tendo em vista a afetação do Tema 1.283 no âmbito deste Tribunal Superior. No mais, alega que com o advento da Lei nº 14.859/24, houve o reconhecimento expresso do pleito inicial do agravante, já que tal novel legislativo "incluiu as empresas do segmento de BARES e RESTAURANTES inscritas no CADASTUR "em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023", como a agravante". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 491). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024) 3. Agravo interno não conhecido.