Decisão · STJ

STJ HC 868862

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-10publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. absolvição. impossibilidade. reanálise fático-probatória. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto no habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, fundamentando-se na inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e na impossibilidade de revolvimento fático-probatório para reavaliar as provas que sustentaram a condenação do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reanálise das provas subjacentes à condenação em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, conclusão diversa a respeito das provas subjacentes à condenação exige reanálise dos autos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A reanálise dos autos em habeas corpus para alcance de conclusão diversa a respeito das provas subjacentes à condenação é inviável". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386 . Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 752579/BA; STJ, AREsp 2.296.897/BA; STJ, AgRg no HC 929.583/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus, interposto por SERGIO ALBERTO VELOZO DOS SANTOS, contra decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o writ. A decisão fundamentou-se na inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ, e na impossibilidade de revolvimento fático-probatório para reavaliar as provas que sustentaram a condenação do paciente (fls. 139/142). No presente agravo, a defesa reitera o pedido de concessão da ordem para absolver o paciente. Acrescenta, ainda, que o caso não exige revolvimento de matéria fática, e sim de revaloração da prova. Diante disso, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental nos termos do pleito inicial. O Ministério Público Federal - MPF emitiu parecer pelo não conhecimento não provimento do agravo (fls. 175/181). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. absolvição. impossibilidade. reanálise fático-probatória. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto no habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, fundamentando-se na inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e na impossibilidade de revolvimento fático-probatório para reavaliar as provas que sustentaram a condenação do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reanálise das provas subjacentes à condenação em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, conclusão diversa a respeito das provas subjacentes à condenação exige reanálise dos autos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A reanálise dos autos em habeas corpus para alcance de conclusão diversa a respeito das provas subjacentes à condenação é inviável". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386 . Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 752579/BA; STJ, AREsp 2.296.897/BA; STJ, AgRg no HC 929.583/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.
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